OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR -
DIFERIMENTO
PARAÍBA E PERNAMBUCO
RESUMO: Alterado o Protocolo ICMS nº 35/01 (Suplemento Especial nº 12/01), que dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com cana-de-açúcar realizadas entre Paraíba e Pernambuco.
PROTOCOLO ICMS Nº 10, de 10.05.02
(DOU de 14.05.02)
Altera o Protocolo ICMS nº 35/01, de 7 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com cana-de-açúcar realizadas entre contribuintes dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, nas condições que especifica.
OS ESTADOS DA PARAÍBA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado das Finanças e Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 35/01, de 7 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados da Paraíba e Pernambuco autorizados a conceder diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações entre contribuintes estabelecidos nestes Estados, com cana-de-açúcar de terceiros ou própria oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada.".
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002.
Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto;
Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos