ICMS
ARROZ - PAGAMENTO ANTECIPADO
RESUMO: Ficam definidas disposições inerentes ao pagamento parcial antecipado do imposto nas saídas interestaduais de arroz em casca ou beneficiado que será realizada por meio do Dare.
PORTARIA SEFAZ Nº 1.243,
de 20.08.02
(DOE de 26.08.02)
Dispõe sobre a antecipação parcial do pagamento do ICMS na saída interestadual de arroz e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 38, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - O ICMS devido na saída interestadual de arroz em casca ou beneficiado será parcialmente pago pelo estabelecimento remetente, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, antes de iniciada a remessa dos produtos.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à operação:
I - amparada por isenção ou não-incidência do imposto;
II - praticada por empresa portadora de Termo de Acordo de Regime Especial, TARE, relativo à:
a) Lei nº 761, de 8 de junho de 1995;
b) Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000;
c) Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002.
Art. 2° - O recolhimento antecipado previsto no artigo anterior corresponderá ao percentual de cinco por cento do valor da operação.
Parágrafo único - O valor para determinação da base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor constante da Lista de Preços editada pela Diretoria da Receita.
Art. 3º - O estabelecimento remetente deverá solicitar na Coletoria Estadual de sua jurisdição, a emissão do Documento de Controle de Trânsito - DCT-11, cujas vias terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue pelo transportador ao posto Fiscal de divisa interestadual no momento da saída dos produtos do Estado do Tocantins;
II - a segunda via será enviada pela repartição emitente à Coordenadoria de Fiscalização;
III - a terceira via é pertencente à Coletoria Estadual.
Parágrafo único - Uma via do documento de arrecadação acompanhará a primeira via da nota fiscal e do DCT-11, para acobertar o trânsito e comprovar, no Posto Fiscal de divisa, o recolhimento antecipado do imposto.
Art. 4º - No momento da emissão do Documento de Controle de Trânsito - DCT-11, o Chefe da Coletoria, ou o servidor por ele indicado, deverá verificar se o valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento remetente corresponde ao estabelecido no art. 2º;
Art. 5º - Na operação de saída interestadual de arroz, em casca ou beneficiado, o remetente dos produtos deverá:
I - emitir nota fiscal de saída com o destaque integral do ICMS, utilizando a alíquota de:
a) 12%, se o destinatário for contribuinte do ICMS;
b) 17%, se o destinatário não for contribuinte do ICMS;
II - indicar no DARE - campo "Informações Complementares" - a expressão: "Pagamento antecipado conforme Portaria SEFAZ nº 1.243/2002";
III - registrar a nota fiscal no livro fiscal próprio, indicando no campo observações, o valor recolhido antecipado por meio de DARE;
IV - indicar o valor do ICMS pago antecipado em "OUTROS CRÉDITOS" do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único - Os documentos utilizados em todas as operações deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação tributária e apresentados ao Fisco quando solicitados.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 1º de setembro de 2002.