ALTERAÇÃO DE
ALÍQUOTAS
BAHIA
RESUMO: O Despacho a seguir transcrito dispõe sobre alteração de alíquotas do Estado da Bahia.
DESPACHO COTEPE Nº 23, de
31.12.01
(DOU de 10.01.02)
Dispõe sobre alteração de alíquotas do ICMS do Estado da Bahia.
Nº 23 - Atendendo solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia e para os efeitos do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e por meio da Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001, do Estado da Bahia, faço saber que, no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, vigorarão naquele Estado as seguintes alíquotas internas, relativas a mercadorias e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária:
I - 19% (dezenove por cento) sobre cervejas e chopes;
II - 27% (vinte e sete por cento) sobre:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados, exceto cigarros enquadrados as classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI;
b) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outros aguardentes simples;
c) ultraleves e suas partes e peças:
1 - asas-delta;
2 - balões e dirigíveis;
3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
d) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
e) gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;
f) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
g) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas;
h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes;
i) energia elétrica, exceto no fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo residencial inferior a 150 kwh mensais;
j) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos;
l) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura, exceto nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão (cartão indutivo para utilização em Telefone de Uso Público - TUP).
Manuel dos Anjos Marques Teixeira