ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA
PARANÁ

RESUMO: O Despacho a seguir transcrito estabelece as alíquotas internas, relativas a mercadorias e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, no Estado do Paraná.

DESPACHO CONFAZ Nº 22, de 28.12.01
(DOU de 29.12.01)

Dispõe sobre alteração de alíquotas do ICMS do Estado do Paraná.

Atendendo solicitação da SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ e para os efeitos do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e por meio da Lei nº 13.410, de 26 de dezembro de 2001, do Estado do Paraná, faço saber que, a partir de 1º de janeiro de 2002, vigorarão naquele Estado as seguintes alíquotas internas, relativas a mercadorias e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para as operações com energia elétrica destinada à eletrificação rural;

II - alíquota de 26% (vinte e seis por cento) para as operações com:

a) gasolina;

b) álcool anidro para fins combustíveis;

III - alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para:

a) operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

b) prestações de serviços de comunicação;

c) bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da NBM/SH;

d) fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH;

IV - alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias que não possuam alíquota diferenciada.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário-Executivo do Confaz

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