SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Alterados os Convênios ICMS nºs 03/99 (Suplemento Especial/99) e 37/00 (Bol. INFORMARE nº 28-B/00), relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
CONVÊNIO ICMS Nº 52, de 10.05.02
(DOU de 14.05.02)
Altera os Convênios ICMS nºs 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 59ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
Gás Natural Veicular |
|||||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
||||
PR |
95,10% |
163,65% |
42,51% |
61,94% |
172,94% |
212,65% |
38,29% |
68,69% |
30% |
|||
RN |
75,68% |
134,24% |
34,90% |
62,54% |
119,34% |
164,27% |
- |
- |
236,40% |
Cláusula segunda - Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
Gás Natural Veicular |
||||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
|||
PR |
95,10% |
163,65% |
42,51% |
61,94% |
172,94% |
212,65% |
38,29% |
68,69% |
30% |
||
RN |
75,68% |
134,24% |
34,90% |
62,54% |
119,34% |
164,27% |
- |
- |
236,40% |
Cláusula terceira Os percentuais constantes do Anexo III do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis ao Estado do Paraná, ficam alterados como segue:
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
||||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
InterestaDuais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|||
PR |
95,10% |
163,65% |
42,51% |
61,94% |
172,94% |
212,65% |
42,86% |
90,48% |
Cláusula quarta - Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da vigência deste convênio, pelo Estado do Paraná, no tocante às margens a que se refere este convênio.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 2002.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Hélio Cardoso Amaral p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Irene Ferreira Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sério Carlos Rio Lima p/ José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Antônio Mendonça Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Edson Luiz Lamounier p/ João Carlos da Costa