RESUMO: O presente Convênio autoriza o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, da empresa Expansión - Transmissão de Energia Elétrica.
CONVÊNIO ICMS Nº 51, de 10.05.02
(DOU de 14.05.02)
Autoriza o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 59ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder redução em até 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas e à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território do Distrito Federal e pertencentes ao imobilizado da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal nº 07.432.439/002-93 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 04.100.850/0004-65.
§ 1º - A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestações e rede de transmissão, de energia elétrica a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Distrito Federal.
Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA no tocante às operações realizadas nos termos previstos nas cláusulas anteriores realizadas até a data da vigência deste convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE |
QUANT. |
NBM/SH |
APARELHAGEM | ||||
1 | Disjuntor trifásico de 500kV. Intensidade nominal 3150A. Icc:40kA Bil:1550-1175kV. Três acionamentos unipolares. Com resistências de pré inserção. | Ud. |
3 |
1 |
2 | Secionador trifásico de 500kV. Intensidade nominal 3150A. Icc:40kA Bil:1550-1175kV. Sem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico. | Ud. |
8 |
85.35.30.29 |
3 | Secionador trifásico de 500kV. Intensidade nominal 3150A. Icc:40kA Bil:1550-1175kV. Com linha de terra, abertura vertical. Acionamiento elétrico. | Ud. |
2 |
85.35.30.29 |
4 | Transformador monofásico de corrente 500kV. Bil:1550-1175kV I primaria: 4kA. I secundaria: 5A. Icc:40kA. 4 núcleos proteção y 2 medição classe:0,3c50. | Ud. |
9 |
85.04.31.11 |
5 | Transformador monofásico de potencial capacitivo. 500kV. Bil:1550-1175kV Núcleos secundarios: 2. Relação 2600/4500:1V. Capacidade 5000pF. | Ud. |
6 |
85.04.31.19 |
6 | Páraraios monofásico de 500kV. Tensão nominal:420kV. BIL:1550-1775kV. Tipo estação. Öxidos metálicos. Energia:13kW s/Kv | Ud. |
13 |
85.35.40.90 |
7 | Reator monofásico de 500kV. 30,3MVAr. BIL:1550-1775kV. Perdas:<0,3% | Ud. |
7 |
85.04.23.00 |
8 | Reator de neutro de 72,5kV. | Ud. |
2 |
85.04.23.00 |
9 | Páraraios 138kV. para reatores de neutro. Tensão nominal:120kV. BIL 550kV. | Ud. |
2 |
85.35.40.90 |
10 | Conjunto de isoladores suporte. BIL 1550-1175kV. | Conj. |
1 |
85.46.20.00 |
11 | Bobina de bloqueio para 500kV. 4000A. 600 Ohm. 1mH | Ud. |
4 |
85.04.50.00 |
PROTEÇÃO E CONTROLE CONVENCIO-NAL | ||||
12 | Proteção digital de línha, primária com as funções básicas 21, 21N, 79, 25, 50/67N, 68, 27T, 59 | Ud. |
2 |
85.37.10.19 |
13 | Proteção digital de linha, secundária | Ud. |
2 |
85.37.10.19 |
14 | Proteção digital contra falha de disjuntor | Ud. |
3 |
85.37.10.19 |
15 | Proteção de banco de reatores, funções Básicas 87, 50/51N | Ud. |
2 |
85.37.10.19 |
16 | Painel de controle, medida e alarmes. | Ud. |
1 |
85.37.10.19 |
ESTRUTURAS | ||||
17 | Conjunto de estruturas necessárias | Conj. |
1 |
73.08.20.00 |
EMBARRADOS, CONDUTORES, ISOLADORES E CONECTORES | ||||
18 | Conjunto de embarrados, conectores e ferragens. | Conj. |
1 |
73.08.20.00 |
CABEAMENTO DE CONTROLE E FORÇA | ||||
19 | Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força | Conj. |
1 |
85.44.60.00 |
REDE DE TERRAS | ||||
20 | Ampliação rede de terras existentes | Conj. |
1 |
85.44.11.00 |
ILUMINAÇÃO E TOMADAS DE CORRENTE | ||||
21 | Ampliação rede de iluminação existente. | Conj. |
1 |
85.12.20.19 |
SERVIÇOS AUXILIARES E DIVERSOS | ||||
22 | Painel de distribuição em aço, 480Vca, 400A, 20kA | Un. |
2 |
85.37.10.19 |
23 | Painel de distribuição em aço, 220Vca, 400A, 10kA | Un. |
2 |
85.37.10.19 |
24 | Painel de distribuição em aço, 125Vcc. | Un. |
2 |
85.37.10.19 |
25 | Painel de distribuição em aço, 48Vcc. | Un. |
2 |
85.37.10.19 |
26 | Retificador de 125Vcc e bateria de 150Ah | Un. |
2 |
85.07.30.90 |
27 | Retificador de 48Vcc e bateria de 150Ah | Un. |
2 |
85.07.30.90 |
SISTEMA CONTRA INCÊNDIOS | ||||
28 | Sistema tipo Sergi para extinção com N2 | Un. |
7 |
84.24.89.00 |
29 | Extintores fixos, extintores móveis de CO² | Conj. |
1 |
84.24.10.00 |
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Hélio Cardoso Amaral p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Irene Ferreira Costa p/ Oswaldo Dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sério Carlos Rio Lima p/ José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Antônio Mendonça Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Edson Luiz Lamounier p/ João Carlos da Costa