OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados os Convênios ICMS nºs 03/99 (Suplemento Federal/99) e 37/00 (Bol. INFORMARE nº 28-B/00), no que se refere a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
CONVÊNIO ICMS Nº 47, de 02.05.02
(DOU de 06.05.02)
Altera os Convênios ICMS nºs 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O CONSELHO REGIONALDE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 58ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 02 de maio de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo |
Gás Natural Veicular |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interertaduais |
Internas |
|
AP |
115,65% |
187,53% |
50,51% |
81,34% |
128,54% |
175,39% |
29,76% |
56,34% |
30% |
CE |
70,61% |
127,48% |
18,21% |
54,62% |
115,33% |
159,44% |
29,76% |
56,34% |
269,81% |
PE |
70,43% |
127,23% |
37,17% |
67,28% |
179,43% |
217,50% |
232,60% |
||
SE |
63,98% |
118,64% |
29,55% |
56,09% |
136,70% |
185,18% |
273,83% |
Cláusula segunda - Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ás unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
Gás Natural Veicular |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
|
AP |
115,65% |
187,53% |
50,51% |
81,34% |
128,54% |
175,39% |
29,76% |
56,34% |
30% |
CE |
70,61% |
127,48% |
18,21% |
57,62% |
115,33% |
159,44% |
29,76% |
56,34% |
269,81% |
MS |
74,64% |
132,86% |
35,19% |
62,89% |
185,90% |
224,87% |
30,40% |
57,11% |
234,50% |
PE |
70,43% |
127,23% |
37,17% |
67,28% |
179,43% |
217,50% |
232,60% |
||
SE |
63,98% |
118,64% |
29,55% |
56,09% |
136,70% |
185,18% |
273,83% |
Cláusula terceira - Os percentuais constantes do Anexo III do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
UF |
Gasolina
|
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
Gás Natural Veicular |
|||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
AL |
142,65% |
223,53% |
79,52% |
116,29% |
229,73% |
274,69% |
44,17% |
73,70% |
CE |
113,26% |
184,35% |
22,43% |
63,31% |
169,16% |
224,29% |
62,48% |
116,64% |
PE |
90,35% |
153,79% |
37,17% |
67,28% |
179,43% |
217,50% |
||
SE |
63,98% |
118,64% |
29,55% |
56,09% |
136,70% |
185,18% |
45,43% |
75,21 |
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 7 de maio de 2002, exceto em relação aos percentuais estabelecidos para o Estado de Sergipe, que entram em vigor a partir de 1º de maio de 2002.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Farias; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcellos; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando DallAcqua; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.