OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
MARGEM DE VALOR AGREGADO - CÁLCULO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 139/02 (Bol. INFORMARE nº 03/02), que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

CONVÊNIO ICMS Nº 46, de 02.05.02
(DOU de 06.05.02)

Altera o Convênio ICMS nº 139/01, de 19.12.01, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 58ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 02 de maio de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 139/01, de 19 de dezembro de 2001:

§ 1º - As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, de acordo com os seguintes prazos:

I - se informado até o dia 07 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 12, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 27, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente;

CLÁUSULA SEGUNDA - Fica acrescido do § 3º a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 139/01, de 19 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

§ 3º - Quando não houver manifestação, por parte da Unidade Federada, com relação à alteração dos PMPF, na forma do § 1º, os valores anteriormente informados permanecem inalterados.

CLÁUSULA TERCEIRA - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Farias; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcellos; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall‘Acqua; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

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