VEÍCULOS AUTOMOTORES
VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterado o Convênio ICMS nº 51/00 (Bol. INFORMARE nº 40-B/00), que por sua vez disciplina a venda direta de veículos automotores pelas montadoras e importadores.

CONVÊNIO ICMS Nº 134, de 04.11.02
(DOU de 05.11.02)

Altera o Convênio ICMS nº 51/00, de 15.09.00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 67ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 04 de novembro de 2002, considerando a edição do Decreto Federal nº 4.441, de 25 de outubro de 2002, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

convênio:

Cláusula primeira - Fica acrescida a alínea "k" aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:

I - ao inciso I:

"k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;";

II - ao inciso II:

"k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall‘Acqua; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

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