BASE DE CÁLCULO
FABRICANTE OU IMPORTADOR
RESUMO: Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79% , respectivamente.
CONVÊNIO ICMS Nº 133,
de 21.10.02
(DOU de 23.10.02)
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 66ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria:
I - constante no Anexo I, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
II - constante do Anexo II, observada a redução de 30,2% (trinta e inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
III - constante do Anexo III, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
§ 1º - O disposto neste convênio não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º - O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do "caput" desta cláusula será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III deste convênio;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº ___/02".
Cláusula quarta - Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto nas cláusulas anteriores no período de 1º de novembro de 2002 até a data de vigência deste convênio.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2003, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
Presidente do Confaz - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
ANEXO I
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA
DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo III |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Anexo II |
8706 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Anexo III |
ANEXO II
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA
DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8704 | Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg |
ANEXO III
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8429 |
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados |
8432.40.00 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
8432.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos |
8433.20 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.40.00 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
8433.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
8704.10.00 |
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
8706.00.10 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo |
Nota: Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste convênio, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.