DÉBITOS FISCAIS
PARCELAMENTO, DISPENSA OU REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS - ADESÃO
DO ESTADO DE SE
RESUMO: Ficam estendidas ao Estado de Sergipe as disposições do Convênio ICMS nº 98/02 (Bol. INFORMARE nº 36/02), que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
CONVÊNIO
ICMS Nº 132, de 08.10.02
(DOU de 10.10.02)
Estende ao Estado de Sergipe as disposições do Convênio ICMS nº 98/02, de 20.08.02, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 65ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de outubro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Sergipe incluído nas disposições do Convênio nº 98/02, de 20 de agosto de 2002.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Amaury
Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Sérgio Roberto Uchôa
Dória; Amapá - Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas
- Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará
- Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José
de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás
- Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto
Duarte; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará -
Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná
- Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá
Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de
Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra
de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José
de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina -
José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe
- Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.