SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
- TODAS AS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterado o "caput" da cláusula 22ª do Convênio ICMS nº 03/99 (Suplemento Federal nº 05/99), que por sua vez versa a respeito do regime de substituição tributária de combustíveis e lubrificantes.
CONVÊNIO
ICMS Nº 128, de 20.09.02
(DOU de 25.09.02)
Altera a redação do "caput" da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, passa a viger com a seguinte redação:
"Cláusula vigésima segunda - Em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona, décima, décima-A e décima segunda, as unidades federadas poderão exigir inscrição nos seus Cadastros de Contribuintes do ICMS, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seus territórios ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento ou suspensão do imposto.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Severino Pompilho do Rego p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa