ICMS - IMPORTADORES
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E COFINS

RESUMO: As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de produtos classificados em certos códigos, da Tipi, poderão deduzir da base de cálculo do ICMS, nas operações interestaduais, o pagamento das contribuições para PIS/Pasep e Cofins, conforme a Lei nº 10.485/02 (Bol. INFORMARE nº 29/02, caderno federal).

CONVÊNIO ICMS Nº 127, de 20.09.02
(DOU de 25.09.02)

Deduz-se da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.02, parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 107 a reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, da base de cálculo do ICMS será deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação.

Parágrafo único - A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

Alíquota de origem
Redução da base de cálculo
7%
4,90%
12%
5,19%

Cláusula segunda - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número deste convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e terá sua eficácia durante o período de vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Severino Pompilho do Rego p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa

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