CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS PARCELADOS
CESSÃO - EXCLUSÃO DO ESTADO DO AMAPÁ
RESUMO: O presente Convênio vem excluir o Estado do Amapá das disposições do Convênio ICMS nº 104/02 (Bol. INFORMARE nº 37/02, caderno federal), que autorizou os Estados mencionados e o Distrito Federal a ceder a título oneroso créditos tributários, ou seja, os direitos de recebimento do produto do adimplemento das prestações dos contribuintes do ICMS objeto de parcelamento judicial ou extrajudicial.
CONVÊNIO
ICMS Nº 124, de 20.09.02
(DOU de 25.09.02)
Exclui o Estado do Amapá das disposições do Convênio ICMS nº 104/02, de 29.08.02, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a ceder a título oneroso créditos tributários parcelados.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá excluído das disposições do Convênio ICMS nº 104/02, de 29 de agosto de 2002.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Amaury
Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio
Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/
Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo
Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará -
Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de
Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José
de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato
Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas
Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará
- Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - José
Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique
Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos;
Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite
Neto; Rio de Janeiro - Severino Pompilho do Rego p/ Nelson Monteiro da Rocha;
Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul -
Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira
p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/
Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José
Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando
Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares
da Mota;
Tocantins - João Carlos da Costa.