ISENÇÃO
SAÍDAS DE BLOCOS CATÓDICOS DE GRAFITE - BAHIA E MINAS GERAIS -
ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterado o Convênio ICMS nº 72/02 (Suplemento Federal nº 05/02), que por sua vez autorizou os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite.
CONVÊNIO
ICMS Nº 123, de 20.09.02
(DOU de 25.09.02)
Altera o Convênio ICMS nº 72/02, de 28.06.02, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos do Convênio ICMS nº 72/02, de 28 de junho de 2002, a seguir indicados:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia e Minas Gerais autorizados a isentar as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território.";
II - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta - Os signatários poderão, a seu critério:
I - exigir Regime Especial para fixação de procedimentos, visando controle mais efetivo das operações de que trata este convênio;
II - em relação aos insumos utilizados na fabricação dos blocos catódicos de grafite, não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Amaury
Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio
Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/
Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo
Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará -
Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de
Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José
de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato
Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas
Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará
- Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - José
Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique
Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos;
Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite
Neto; Rio de Janeiro - Severino Pompilho do Rego p/ Nelson Monteiro da Rocha;
Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul -
Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira
p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/
Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José
Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando
Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares
da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.