SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
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TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Ficam alterados alguns dispositivos do Convênio ICMS nº 03/99 (Suplemento Federal nº 05/99), que por sua vez versa a respeito do regime de substituição tributária de combustíveis e lubrificantes.
CONVÊNIO
ICMS Nº 122, de 20.09.02
(DOU de 25.09.02)
Altera dispositivos do Convênio ICMS nº 03/99, de 16.04.99 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 107ª reunião, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "a" do inciso I da cláusula nona:
"a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99;";
II - a alínea "a" do inciso I da cláusula décima:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99;";
III - o inciso I da cláusula décima-A:
"I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99;";
IV - o § 2º da cláusula décima quinta:
"§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.";
V - o § 2º da cláusula vigésima quarta:
"§ 2º - A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.
Ministro da Fazenda - Amaury
Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio
Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/
Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo
Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará -
Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de
Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José
de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato
Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas
Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará
- Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - José
Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique
Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos;
Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite
Neto; Rio de Janeiro - Severino Pompilho do Rego p/ Nelson Monteiro da Rocha;
Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul -
Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira
p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/
Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José
Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando
Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares
da Mota;
Tocantins - João Carlos da Costa