OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE - ALTERAÇÃO

RESUMO: O presente Convênio vem alterar a data de produção dos efeitos do Convênio ICMS nº 54/02 (Suplemento Especial Federal nº 05/02), que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis e do Convênio ICMS nº 59/02 (Suplemento Especial Federal nº 05/02), que por sua vez altera o Convênio ICMS nº 03/99.

CONVÊNIO ICMS Nº 103, de 26.08.02
(DOU de 27.08.02)

Altera a data de produção dos efeitos do Convênio ICMS nº 54/02, de 28.06.02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis e do Convênio ICMS nº 59/02, de 28.06.02, que altera o Convênio ICMS nº 03/99, de 16.04.99.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 63ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A data para produção dos efeitos dos Convênios ICMS nºs 54/02 e 59/02, ambos de 28 de junho de 2002, fica adiada para 1º de outubro de 2002.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais -José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall‘Acqua; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

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