DESCUMPRIMENTO
DE PRAZOS E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS
MULTA - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita fixa normas para aplicação e cobrança de multa administrativa pelo descumprimento de prazos e obrigações na prestação de informações cadastrais relativas ao FGTS.
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 379,
de 15.01.02
(DOU de 17.01.02)
Dispõe sobre a regulamentação da multa pelo descumprimento de prazos e demais obrigações na prestação de informações cadastrais e financeiras necessárias para cálculo do complemento de atualização monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, VII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, tendo em vista a competência prevista no art. 24 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
CONSIDERANDO que a proximidade do encerramento do prazo fixado no art. 10 da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, para repasse das informações cadastrais e financeiras, recomenda a imediata regulamentação do procedimento para imposição da multa prevista pelo descumprimento da obrigação,
CONSIDERANDO, ainda, que as informações dos bancos depositários são imprescindíveis ao pagamento dos complementos de atualização monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS aos trabalhadores,
Resolve, ad referendum do Conselho:
1. Fixar normas para a aplicação e cobrança da multa administrativa prevista no § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 110, de 2001, pelo descumprimento de prazos e demais obrigações relativas ao repasse, pelos bancos depositários de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, à Caixa Econômica Federal na qualidade de Agente Operador do FGTS, das informações cadastrais e financeiras necessárias ao cálculo do complemento de atualização monetária de que trata o art. 4º da referida Lei Complementar.
2. A Caixa Econômica Federal na qualidade de Agente Operador do FGTS informará ao Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia 28 de fevereiro de 2002, os bancos que deixarem de lhe repassar, até o dia 31 de janeiro de 2002, as informações cadastrais e financeiras de que trata o item 1, bem como os bancos que deixarem de cumprir as demais normas relativas a essa obrigação, decorrentes dos atos expedidos com base no § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 110, de 2001.
2.1. A informação de que trata este item será acompanhada de levantamento do somatório dos saldos das contas vinculadas de que cada banco infrator era depositário, apurado com base no cadastro de contas vinculadas transferido à Caixa Econômica Federal na forma do art. 12 da Lei nº 8.036, de 1990, ajustados, até o dia 10 de julho de 2001, com base nos mesmos critérios de remuneração utilizados para as contas vinculadas do FGTS.
3. O valor da multa será equivalente a dez por cento do somatório dos saldos das contas vinculadas, apurado nos termos do subitem 2.1.
4. A multa será imposta ao banco infrator pelo titular da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. A multa será recolhida no prazo de 10 dias da notificação em favor do FGTS, aplicando-se no processo de sua exigência as normas previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
5.1. A falta de pagamento da multa, no prazo estabelecido em decisão da qual não caiba recurso administrativo, implica a imediata inscrição do débito correspondente em Dívida Ativa da União.
6. O banco infrator não se exime de responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 10 da Lei Complementar nº 110, de 2001, em razão de contratação de terceiros para a execução dos serviços necessários ao seu atendimento.
7. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Jobim Filho