FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
CRITÉRIOS PARA REPOSIÇÃO DE VALORES

RESUMO: A presente Resolução estabelece critérios para reposição de valores ao FGTS, pelos bancos arrecadadores e pagadores de valores do FGTS, empregadores e agentes financeiros.

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 388, de 27.05.02
(DOU de 04.06.02)

Critérios para reposição de valores ao FGTS, pelos bancos arrecadadores e pagadores de valores do FGTS, empregadores e agentes financeiros.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso II do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso III do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; e

CONSIDERANDO a necessidade de ratificar os procedimentos adotados pelo Agente Operador do FGTS, no que se refere à reposição de valores devidos ao Fundo; e

CONSIDERANDO, ainda, que as ocorrências aqui tratadas não são contumazes e originam-se de atos não intencionais, resolve:

1 - Determinar que toda e qualquer reposição de valores ao FGTS, relativa à contas vinculadas, seja efetuada pelo valor nominal, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice de atualização das contas vinculadas do FGTS e de juros efetivos de 6% ao ano, apurados da data do evento até a data da efetiva devolução dos valores ao FGTS.

2 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Jobim Filho
Presidente do Conselho

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