CONCESSÃO DE VISTO
EMPREGADOS ESTRANGEIROS - EMBARCAÇÕES DE TURISMO

RESUMO: A Resolução em pauta, vem estabelecer normas específicas aos marítimos que trabalharem a bordo de embarcação de turismo estrangeira em operação em águas jurisdicionais brasileiras, sem vínculo empregatício no Brasil.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 51, de 01.03.02
(DOU de 08.03.02)

Disciplina a concessão de visto a marítimos estrangeiros empregados a bordo de embarcações de turismo estrangeiras que operem em águas jurisdicionais brasileiras.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Os marítimos que trabalharem a bordo de embarcação de turismo estrangeira em operação em águas jurisdicionais brasileiras, sem vínculo empregatício no Brasil, estarão sujeitos às normas especificadas nesta Resolução Normativa.

Art. 2º - Conforme o disposto na Convenção nº 108 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, posta em vigor no Brasil pelo Decreto nº 58.825, de 14 de junho de 1966, não será exigido visto de entrada no País ao marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que seja portador de carteira de identidade de marítimo válida ou documento equivalente.

Art. 3º - Os marítimos estrangeiros empregados a bordo de embarcação de turismo estrangeira que não sejam portadores de carteira de identidade de marítimo válida ou documento equivalente e que vierem trabalhar em águas jurisdicionais brasileiras deverão obter o visto de trabalho previsto no artigo 13, item V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a partir de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único - A autorização de trabalho será outorgada coletivamente aos marítimos de uma mesma embarcação que dela necessitem, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º - A autorização de trabalho referida no artigo 3º deverá ser requerida previamente ao Ministério do Trabalho e Emprego pela empresa representante do armador, devidamente instruída com os seguintes documentos:

I - lista de marítimos que exerçam atividades remuneradas a bordo, conforme Anexo A;

II - requerimento, conforme Anexo B;

III - dados da empresa representante, conforme Anexo C;

IV - lista de marítimos portadores de carteira de identidade de marítimo ou documento equivalente, conforme Anexo D;

V - ato legal que rege a empresa representante;

VI - ato de designação da empresa representante, devidamente consularizado e traduzido oficialmente;

VII - comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração; e

VIII - último comprovante de recolhimento do INSS e do FGTS e recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda referentes à empresa representante do armador.

Art. 5º - O visto de que trata esta Resolução Normativa poderá ser emitido pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, improrrogável, pela Missão Diplomática ou Repartição Consular indicada no requerimento de autorização de trabalho, podendo ser retirado pelo titular ou por procurador e ficando sujeito à validade da autorização de trabalho.

Art. 6º - A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar, nos primeiros doze meses de vigência desta Resolução Normativa, com um mínimo de 15% (quinze por cento) de brasileiros em funções técnicas e em atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo. Nos doze meses seguintes de vigência desta Resolução Normativa, esse mínimo deverá ser de 25% (vinte e cinco por cento) e, daí em diante, de 30%(trinta por cento).

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará no cancelamento automático e imediato das autorizações de trabalho anteriormente concedidas aos marítimos estrangeiros da embarcação.

Art. 7º - Para efeitos do artigo anterior, não será considerada ausência das águas jurisdicionais brasileiras a saída da embarcação por prazo inferior a 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 8º - O marítimo estrangeiro que tenha ingressado no Brasil ao amparo da presente Resolução Normativa deverá obter prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para mudança de embarcação, obedecidas a mesma função e categoria de admissão, sem necessidade de visto.

Art. 9º - A substituição de marítimo estrangeiro poderá ser feita mediante indicação do novo empregado e daquele a ser substituído, para fins da alteração correspondente no registro do órgão competente, observado o disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução Normativa.

Art. 10 - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução Normativa nº 48, de 26 de maio de 2000, publicada no DOU nº 103-E, de 30 de maio de 2000, seção 1, pág. 11, e a Resolução Normativa nº 50, de 03 de outubro de 2001, publicada no DOU nº 192, de 05 de outubro de 2001, seção 1, pág. 76.

ANEXO A
RELAÇÃO DE MARÍTIMOS EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO ESTRANGEIRA

NOME DA EMBARCAÇÃO:
BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:
ESTRANGEIROS

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

NÚMERO DO PASSAPORTE

VALIDADE DO PASSAPORTE

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR

 

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

NÚMERO DO PASSAPORTE

VALIDADE DO PASSAPORTE

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR

 

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

NÚMERO DO PASSAPORTE

VALIDADE DO PASSAPORTE

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR

 

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

NÚMERO DO PASSAPORTE

VALIDADE DO PASSAPORTE

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR

 

ANEXO B
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

PROCESSO N.º

1. REQUERENTE

2. Ativ. econômica

3. Endereço

4. Cidade

5. UF

6. CEP

7. Telefone

8. CNPJ

9. Lei/Decreto/Resolução:

     

AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

     

10. NOME DA EMBARCAÇÃO

     

11. BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO

     

12. Prazo

13. Repartição Consular Brasileira no Exterior

   

14. Outras informações

     

15. Local e data

     

16. Assinatura(s) e cargo(s) do representante legal da requerente

     

ANEXO C
DADOS CADASTRAIS DA EMPRESA

1. Razão Social
2. Objeto Social
3. Capital social inicial
4. Capital atual
5. Data da constituição
6. Data da última alteração
7. Número atual de empregados:
7.1 - Brasileiros
7.2 - Estrangeiros

Atesto, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las através da apresentação de documentos próprios à fiscalização.

Local e data,
________________________________________________________
Assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo e função

ANEXO D
RELAÇÃO DE ESTRANGEIROS PORTADORES DE CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO ESTRANGEIRA

NOME DA EMBARCAÇÃO:
BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:
ESTRANGEIROS

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

NÚMERO DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

VALIDADE DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

NÚMERO DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

VALIDADE DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

NÚMERO DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

VALIDADE DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

NÚMERO DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

VALIDADE DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

Alváro Gurgel de Alencar
Presidente do Conselho 

Índice Geral Índice Boletim