CONCESSÃO DE VISTO
EMPREGADOS ESTRANGEIROS - EMBARCAÇÕES DE TURISMO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Resolução CNI nº 51/02 (Bol. INFORMARE nº 12/02), que vem estabelecer normas específicas aos marítimos que trabalharem a bordo de embarcação de turismo estrangeira em operação em águas jurisdicionais brasileiras, sem vínculo empregatício no Brasil.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 54, de 19.07.02
(DOU de 26.07.02)

Altera dispositivos da Resolução Normativa nº 51, de 01 de março de 2002.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Incluir um Parágrafo único no Art. 2º da Resolução Normativa acima referenciada, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Nos termos dos textos legais acima referidos, entenda-se por "documento equivalente" um passaporte ou "laissez-passer" que especifique que o seu titular é marítimo."

Art. 2º - O Art. 6º da mesma Resolução Normativa passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar, nos primeiros doze meses de vigência desta Resolução Normativa, com um mínimo de 10% (dez por cento) de brasileiros em funções técnicas e em atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo. Nos doze meses seguintes de vigência desta Resolução Normativa, esse mínimo deverá ser de 15% (quinze por cento) e, daí em diante, de 25%(vinte e cinco por cento)." (NR)

Art. 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Alvaro Gurgel de Alencar
Presidente do Conselho

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