PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
CONCESSÃO DE VISTO PROVISÓRIO A ESTRANGEIRO

RESUMO: A presente Resolução autoriza o trabalho e concessão de visto a estrangeiros para prestar serviço de assistência técnica, por prazo máximo de noventa dias.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 53, de 19.07.02
(DOU de 26.07.02)

Dispõe sobre a autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros para prestar serviço de assistência técnica, por prazo máximo de 90 (noventa) dias.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, e nos termos do Decreto-lei nº 691, de 18 de julho de 1969, resolve:

Art. 1º - Ao estrangeiro que venha ao Brasil para prestar serviço de assistência técnica a empresa nacional, por prazo determinado e improrrogável de até 90 (noventa) dias, poderão ser concedidos autorização de trabalho e o visto temporário previsto no art. 13, item V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 2º - O pedido de autorização de trabalho será formalizado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento de autorização de trabalho;

II - dados da empresa e do candidato;

III - comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração - DARF; e

IV - ato constitutivo da instituição requerente.

Art. 3º - É vedada a concessão de nova autorização de trabalho com base nesta Resolução Normativa ao mesmo estrangeiro antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término da autorização anterior.

Art. 4º - O art. 5º da Resolução Normativa nº 34, de 10 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Em caso de emergência, a critério da autoridade consular, poderá ser concedido, uma única vez a cada período de 90 (noventa) dias para o mesmo estrangeiro, o visto temporário previsto no item V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, por prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, dispensadas as formalidades constantes desta Resolução Normativa." (NR)

Art. 5º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Alvaro Gurgel de Alencar
Presidente do Conselho

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