PRESTAÇÃO
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
CONCESSÃO DE
VISTO PROVISÓRIO A ESTRANGEIRO
RESUMO: A presente Resolução autoriza o trabalho e concessão de visto a estrangeiros para prestar serviço de assistência técnica, por prazo máximo de noventa dias.
RESOLUÇÃO
NORMATIVA CNI Nº 53, de 19.07.02
(DOU de 26.07.02)
Dispõe sobre a autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros para prestar serviço de assistência técnica, por prazo máximo de 90 (noventa) dias.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, e nos termos do Decreto-lei nº 691, de 18 de julho de 1969, resolve:
Art. 1º - Ao estrangeiro que venha ao Brasil para prestar serviço de assistência técnica a empresa nacional, por prazo determinado e improrrogável de até 90 (noventa) dias, poderão ser concedidos autorização de trabalho e o visto temporário previsto no art. 13, item V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Art. 2º - O pedido de autorização de trabalho será formalizado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento de autorização de trabalho;
II - dados da empresa e do candidato;
III - comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração - DARF; e
IV - ato constitutivo da instituição requerente.
Art. 3º - É vedada a concessão de nova autorização de trabalho com base nesta Resolução Normativa ao mesmo estrangeiro antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término da autorização anterior.
Art. 4º - O art. 5º da Resolução Normativa nº 34, de 10 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Em caso de emergência, a critério da autoridade consular, poderá ser concedido, uma única vez a cada período de 90 (noventa) dias para o mesmo estrangeiro, o visto temporário previsto no item V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, por prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, dispensadas as formalidades constantes desta Resolução Normativa." (NR)
Art. 5º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Alvaro Gurgel de Alencar
Presidente do Conselho