SEGURO-DESEMPREGO
REAJUSTE
RESUMO: De acordo com a Resolução a seguir, a partir de 1º de janeiro de 2002 e valor do benefício do Seguro-Desemprego será calculado com a aplicação do percentual de 11,11%, observado o estabelecido no § 2º do artigo 5º da Lei nº 7.998/90.
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 279, de 27.03.02
(DOU de 28.03.02)
Reajusta o valor do benefício do Seguro-Desemprego.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 1º de abril de 2002, o valor do benefício do Seguro-Desemprego será calculado com a aplicação do percentual de 11,11 %, observado o estabelecido no § 2º do artigo 5º da Lei nº 7.998/90.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Canindé Pegado do Nascimento
Presidente do Conselho