TRABALHO DO MENOR DE 18 ANOS
ATIVIDADES PROIBIDAS - ALTERAÇÃO
RESUMO: A presente legislação, vem alterar a Portaria MTE/SIT nº 20/01 (Bol. INFORMARE nº 39-A/01) que proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em algumas atividades.
PORTARIA MTE/SIT Nº 4, de 21.03.02
(DOU de 22.03.02)
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolvem:
Art. 1º - O art. 1º da Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.
§ 1º - A proibição do caput deste artigo poderá ser elidida por meio de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos adolescentes, o qual deverá ser depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.
§ 2º - Sempre que houver controvérsia quanto à efetiva proteção dos adolescentes envolvidos nas atividades constantes do referido parecer, o mesmo será objeto de análise por Auditor-Fiscal do Trabalho, que tomará as providências legais cabíveis.
§ 3º - A classificação dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vera Olímpia Gonçalves
Secretária de Inspeção do Trabalho
Juarez Correia Barros Júnior
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho