SEGURO-DESEMPREGO
REQUERIMENTO

RESUMO: Traz disposições referentes ao requerimento e pagamento do seguro-desemprego, que será efetuado mediante o comparecimento pessoal do trabalhador aos postos de atendimento e agências de pagamento credenciados pelo MTE.

PORTARIA MTE Nº 451, de 08.11.02
(DOU de 11.11.02)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º - O requerimento e pagamento do seguro-desemprego será efetuado mediante o comparecimento pessoal do trabalhador, aos postos de atendimento e agências de pagamento credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será representado por procurador especialmente constituído para esse fim.

Art. 2º - Por ocasião do requerimento do benefício seguro-desemprego, o trabalhador será cadastrado para as ações de intermediação de mão-de-obra e de qualificação ou requalificação profissional, visando sua reinserção no mercado de trabalho.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Jobim Filho

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