DENÚNCIA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA

RESUMO: A Portaria a seguir exposta traz disposições referentes às denúncias de prática discriminatória por parte de empresas na contratação de pessoas que tenham ingressado com ação judicial trabalhista.

PORTARIA MTE Nº 367, de 18.09.02
(DOU de 19.09.02)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direito lesado ou sob ameaça, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, conforme o art. 5º, XIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ainda a competência das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT's para fiscalizar e combater práticas discriminatórias no emprego e na ocupação, resolve:

Art. 1º - Toda denúncia formalmente dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego, principalmente por meio da Ouvidoria/MTE, dos Núcleos de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Combate à Discriminação e da página do Ministério na internet, referente à ocorrência de prática discriminatória por parte de empresa que recuse a contratação de empregado que tenha ingressado com ação judicial trabalhista, será encaminhada à chefia de fiscalização da respectiva Delegacia Regional do Trabalho para apuração.

Art. 2º - À denúncia recebida nos termos do art. 1º será conferida natureza prioritária no âmbito das ações de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Jobim Filho

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