ASSISTÊNCIA DO SINDICATO AO EMPREGADO NA RESCISÃO CONTRATUAL
SISTEMA APLICATIVO

RESUMO: A presente Portaria disponibiliza para a utilização dos Sindicatos de Trabalhadores, a partir de 01.07.02, sistema aplicativo para subsidiar o processo de assistência na rescisão de contrato de trabalho.

PORTARIA MTE Nº 266, de 06.06.02
(DOU de 07.06.02)

Disponibiliza sistema aplicativo de dados para auxiliar o processo de assistência do sindicato ao empregado na rescisão do contrato de trabalho, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 477 da CLT, estabelecendo que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só serão válidos quando feitos com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego,

RESOLVE:

Art. 1º - Disponibilizar para a utilização dos Sindicatos de Trabalhadores, a partir de 1º de julho do corrente ano, sistema aplicativo desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego para subsidiar o processo de assistência na rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, a que se refere o § 1º do art. 477 da CLT.

Parágrafo único - O sistema denominado "homolognet" poderá ser obtido mediante solicitação dirigida ao Delegado Regional do Trabalho.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Jobim Filho

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