CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
FISCALIZAÇÃO
RESUMO: A presente Portaria fixa normas para o acompanhamento e levantamento de dados inerentes ao funcionamento das Câmaras de Conciliação Prévia, bem como para a fiscalização do trabalho junto ao FGTS e contribuições sociais em decorrência de conciliação.
PORTARIA MTE Nº 264, de 05.06.02
(DOU de 07.06.02)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, I, da Constituição Federal, e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
CONSIDERANDO a importância das Comissões de Conciliação Prévia, de que trata o Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, para a modernização das relações de trabalho no país; e
CONSIDERANDO a necessidade deste Ministério manter atualizado seu banco de informações sobre os sistemas de autocomposição de conflitos trabalhistas colocados à disposição da sociedade,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar, no âmbito deste Ministério, normas para o acompanhamento e levantamento de dados relacionados ao funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, bem como para a fiscalização do trabalho quanto ao FGTS e contribuições sociais em decorrência da conciliação.
Art. 2º - As Delegacias Regionais do Trabalho, ao recepcionar para depósito os acordos e convenções coletivas de trabalho que versem sobre Comissão de Conciliação Prévia, apresentarão à Secretaria de Relações do Trabalho - SRT/MTE, dentre outros dados julgados necessários pela referida Secretaria, as seguintes informações:
I - modalidade de Comissão de Conciliação Prévia adotada;
II - forma de custeio para o funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia;
III - definição das categorias abrangidas pela Comissão de Conciliação Prévia.
Art. 3º - A Secretaria de Relações do Trabalho - SRT/MTE efetuará o tratamento das informações com vistas à produção de dados estatísticos, levantamentos e identificação de irregularidades, especialmente nos seguintes aspectos:
I - descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias previsto no art. 477, § 6º, da CLT;
II - atuação da Comissão de Conciliação Prévia fora do âmbito de sua competência, que deve ser restrita aos limites de sua representação sindical e da empresa.
III - prestação de assistência na rescisão do contrato de trabalho, na forma do § 1º do art. 477 da CLT, em Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo único - A SRT/MTE instituirá formulário padrão, de atualização obrigatória a cada trinta dias, para a coleta dos dados históricos.
Art. 4º - A fiscalização do trabalho, em todas as Unidades da Federação, verificará, quando da ação fiscal nas empresas, os termos de conciliação firmados, com vistas a identificar o fiel cumprimento das obrigações legais referentes aos recolhimentos do FGTS e às contribuições sociais, em especial as previstas na Lei Complementar nº 110, de 2001, e à observância do prazo para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 6º do art. 477 da CLT.
Art. 5º - A cobrança indevida de taxa decorrente de conciliação realizada, bem como qualquer percentual sobre o resultado da conciliação e toda prática que demonstre a exorbitância ou irregularidade na atuação das Comissões de Conciliação Prévia serão informadas pela fiscalização do trabalho, em relatório circunstanciado, ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Jobim Filho