AUTOS DE INFRAÇÃO RELATIVOS à SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
RECURSO - PROCEDIMENTOS PARA PROCESSAMENTO

RESUMO: Ficam estabelecidos os procedimentos necessários para o processamento dos autos de infração relativos à segurança e saúde do trabalhador em fase de recurso, bem como o trâmite dos autos protocolados na SIT.

ORDEM DE SERVIÇO MTE/SIT Nº 3, de 09.09.02
(DOU de 10.09.02)

Estabelece procedimentos para processamento dos autos de infração relativos à segurança e saúde do trabalhador em fase recursal.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 1º, inciso XIV da Portaria nº 766, de 11 de outubro de 2000 e, considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos adotados para tramitação dos autos de infração em fase recursal, nesta Secretaria, resolve:

Art. 1º - Os autos de infração capitulados em dispositivos legais relativos à segurança e saúde do trabalhador, remetidos à Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT para apreciação de recursos, serão processados de acordo com o disposto nesta ordem de serviço.

Art. 2º - Os autos recebidos no protocolo da SIT serão encaminhados à Coordenação Geral de Normatização e Análise de Recursos do Departamento de Fiscalização do Trabalho - CGNAR/DEFIT.

Art. 3º - A CGNAR/DEFIT exercerá a supervisão técnico-processual dos autos, cabendo-lhe praticar os atos ordinatórios e proferir as decisões interlocutórias necessários à instrução do processo para decisão final, especialmente:

I - estabelecer calendário e organizar mutirões de análise de processos;

II - orientar os analistas quanto aos aspectos legais aplicáveis ao regular andamento processual;

III - determinar diligências com a finalidade de instrução dos processos;

IV - elaborar minuta de decisão final; e

V - proceder à publicação das decisões finais no Diário Oficial da União.

Art. 4º - Encerrada a instrução, a CGNAR/DEFIT encaminhará os autos, acompanhados da proposta de decisão, à Coordenação Geral de Normatização e Análise de Recursos do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - CGNAR/DSST para decisão final.

Art. 5º - O Coordenador-Geral de Normatização e Análise de Recursos decidirá e devolverá os processos a CGNAR/DEFIT para as providências finais.

Parágrafo único - Em caso de discordância em relação à proposta de decisão, o Coordenador-Geral da CGNAR/DSST lançará novos fundamentos e proferirá a decisão que considerar cabível.

Art. 6º - O exercício dessa atribuição adicional será realizada mediante a alocação, na CGNAR/DEFIT, dos recursos humanos e materiais necessários.

Vera Olímpia Gonçalves

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