APREENSÃO E GUARDA DE DOCUMENTOS E MATERIAIS POR AUDITOR FISCAL
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS

RESUMO: A presente Instrução Normativa estabelece procedimentos para apreensão e guarda de documentos, livros, materiais, equipamentos por Auditor Fiscal do Trabalho e aprova modelos de Auto de Apreensão, Termo de Guarda e Termo de Devolução de Objetos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT Nº 28, de 27.02.02
(DOU de 01.03.02)

Estabelece procedimentos para apreensão e guarda de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados por Auditor-Fiscal do Trabalho e aprova modelos de Auto de Apreensão, Termo de Guarda e Termo de Devolução de objetos.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VI e parágrafo único do art. 11 da Medida Provisória nº 2.175-29, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º - A apreensão de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados será realizada pelo Auditor Fiscal do Trabalho - AFT mediante Auto de Apreensão e Guarda, com a finalidade de se verificar a existência de fraudes e irregularidades, no âmbito de competência da inspeção das relações de trabalho e emprego e segurança e saúde do trabalhador.

§ 1º - Não se aplica aos Auditores Fiscais do Trabalho a vedação de acesso aos livros de escrituração contábil e balanços gerais contida nos art. 17 e 18 do Código Comercial.

§ 2º - Entende-se por assemelhado qualquer objeto que, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho, constitua indício de fraude ou de irregularidade ou que permita sua eventual apuração, tais como: fotos, desenhos, gráficos, tabelas, planilhas, pastas, catálogos, prospectos, agendas, comunicações, avisos, relatórios, atas, arquivos, projetos, memoriais descritivos, amostras de materiais e de substâncias, rótulos, fitas e urnas, bem como o meio magnético ou eletrônico e seu conteúdo, como disquetes, discos de CD-ROM, discos rígidos de computadores e seus respectivos gabinetes.

Art. 2º - A apreensão será realizada por determinação contida em Ordem de Serviço ou por ação imediata do AFT, mediante a lavratura do Auto de Apreensão e Guarda, nas hipóteses em que o objeto seja indício de crime ou quando a posse ou acesso do empregador ao objeto possa prejudicar a constatação de fraudes ou irregularidades.

§ 1º - Deverão ser visados e datados todos os documentos apreendidos, salvo os livros oficiais.

§ 2º - O AFT poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível promover a remoção dos objetos ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal.

Art. 3º - O Auto de Apreensão e Guarda será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: processo administrativo;

II - 2ª via: autuado; e

III - 3ª via: AFT autuante.

Art. 4º - O Auto de Apreensão e Guarda conterá os seguintes elementos, conforme modelos dos anexos I e II:

I - nome ou razão social, endereço e CNPJ, CPF ou CEI do autuado;

II - local, data e hora de lavratura;

III - descrição dos objetos apreendidos com indicação de suas características aparentes;

IV - identificação e assinatura do AFT autuante;

V - assinatura e identificação do autuado;

VI - endereço da unidade administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego onde serão depositados os objetos apreendidos.

Art. 5º - O AFT autuante entregará o Auto de Apreensão e Guarda ao seu chefe imediato, acompanhado dos documentos originais apreendidos e de relatório circunstanciado em que exponha as razões da apreensão e outras informações pertinentes.

§ 1º - O chefe imediato receberá os objetos e documentos e emitirá no ato o Termo de Recebimento e Guarda, conforme modelo do anexo III, ficando responsável por sua guarda, proteção e conservação.

§ 2º - O Termo de Recebimento e Guarda será lavrado em três vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: processo administrativo;

II - 2ª via: recebedor dos objetos; e

III - 3ª via: fornecedor dos objetos.

Art. 6º - Ao receber a 1ª via do Auto de Apreensão e Guarda, os objetos apreendidos e o relatório, o chefe deverá proceder à instauração de procedimento administrativo, protocolizado nos registros daquela unidade.

§ 1º - O processo deverá receber uma cópia de todos os autos e termos lavrados além de registro de outras ocorrências pertinentes ao procedimento de apreensão.

§ 2º - O autuado poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo.

Art. 7º - A ação fiscal será reiniciada pelo AFT autuante no prazo máximo de trinta dias a partir da lavratura do Auto de Apreensão, prorrogável por mais trinta, pelo chefe da fiscalização.

§ 1º - Na hipótese do art. 2º, § 2º, a ação fiscal deverá ser retomada no prazo de setenta e duas horas a partir da efetivação do lacre, cuja abertura será conduzida pelo AFT autuante, podendo dela participar o autuado, seu representante legal ou preposto, devidamente identificados e munidos de instrumento de representação.

§ 2º - O AFT poderá solicitar ao chefe imediato os bens apreendidos e depositados sob sua guarda, que serão disponibilizados mediante Termo de Recebimento e Guarda, emitido na forma do § 2º do art. 5º e firmado pelo AFT no ato do recebimento.

§ 3º - O AFT poderá examinar os objetos apreendidos nas dependências da unidade administrativa do MTE onde estejam eles depositados.

§ 4º - Para o desenvolvimento de sua ação fiscal, o AFT poderá solicitar à chefia imediata a realização de diligências e o fornecimento de laudos técnicos e periciais, a serem elaborados pelas autoridades competentes, inclusive a degravação de arquivos magnéticos, para fins de exame.

Art. 8º - Examinados, os objetos considerados inábeis para instrução de processo administrativo ou comunicação às autoridades competentes serão devolvidos ao autuado, que deverá ser intimado via postal para o recebimento, firmando Termo de Devolução, conforme modelo do anexo IV.

Parágrafo único - A devolução a que se refere o caput deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias contados da lavratura do Auto de Apreensão e Guarda, podendo ser prorrogado por mais trinta dias pelo chefe da fiscalização, mediante justificativa do AFT.

Art. 9º - Encerrada a ação fiscal, os objetos que ensejarem ação penal serão encaminhados às autoridades competentes e os demais serão devolvidos ao autuado, na forma do art. 8º, arquivando-se o processo administrativo de que trata o art. 6º.

Parágrafo único - Não comparecendo o autuado para recebimento dos objetos dentro de dez dias contados do recebimento da intimação, serão eles enviados via postal, em correspondência registrada e com aviso de recebimento.

Disposições Finais

Art. 10 - O rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem autorização escrita do AFT autuante, ensejará representação às autoridades competentes, para apuração de crime.

Art. 11 - Os empregadores que utilizarem sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária, ficam obrigados a manter à disposição dos AFT os respectivos arquivos digitais e sistemas pelos prazos previstos na legislação, observada a prescrição trintenária do FGTS.

Art. 12 - Os procedimentos aqui fixados não devem inibir outros, indicados diante da evolução do sistema e das peculiaridades regionais.

Art. 13 - O disposto nesta instrução aplica-se às microempresas e empresas de pequeno porte, no que for compatível com as disposições legais.

Art. 14 - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2002.

Publique-se.

Vera Olímpia Gonçalves

Anexo I
Auto de Apreensão e Guarda

Ministério do Trabalho e Emprego
Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT

AUTO DE APREENSÃO E GUARDA

Autuado

Nome/Razão social ________________________________
CNPJ/CEI e CPF ________________________________________ Endereço_______________________________________________
___________________________________________________________________ Às ______ h ______ min do dia ______ / ______ / ______, no local _________________________________________________________ ____________________________________________________________________, foram APREENDIDOS os objetos abaixo relacionados, sob guarda do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, com base no inciso VI, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.175-xx, l de xx de xxxxxxx de 2001, e na Instrução Normativa MTE/SIT de xx de xxxxxxxx de 2001, lavrando-se o presente auto, em três vias. Fica o autuado ciente de que poderá solicitar cópias dos documentos apreendidos na unidade administrativa do MTE abaixo indicada e que os documentos não utilizados para instrução de procedimentos administrativos ou judiciais serão devolvidos no prazo de 90 (noventa) dias a partir desta data. Unidade Administrativa do MTE ____________________________
Recebi a 2º via deste auto

_____________________________
Autuado, representante ou preposto Auditor-Fiscal do Trabalho

Anexo II
Termo de Recebimento e Guarda

Ministério do Trabalho e Emprego
Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT

TERMO DE RECEBIMENTO E GUARDA

Autuado

Nome/Razão social _______________________________________
CNPJ/CEI e CPF _______________________________________ Endereço_______________________________________________ _______________________________________________________ ,

Nos termos da Instrução Normativa MTE/SIT nº xx de xxxxxxxx de 2001, RECEBO os objetos do empregador acima identificado, apreendidos às _____ h _______ min do dia ______ / ______ / ______, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho CIF____________________, conforme auto de apreensão e guarda nº______________________,ciente de meus deveres de guarda e conservação.

Recebi a 2ª deste termo
Local e data
_______,___/___/___

__________________________________ _________________

AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO - CIF Chefia (nome, cargo)

Anexo II-B
Termo de Recebimento e Guarda

Ministério do Trabalho e Emprego
Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT

TERMO DE RECEBIMENTO E GUARDA

Autuado

Nome/Razão social __________________________
CNPJ / CEI e CPF _____________________________________ Endereço _______________________________________________ ___________________________________________________________________ Nos termos da Instrução Normativa MTE/SIT nº xx de xxxxxxxx de 2001, RECEBO os objetos do empregador acima identificado, apreendidos às ______ h _______ min do dia ______ / ______ / ______, por mim, CIF_____________________, conforme auto de apreensão e guarda nº_____________________, ciente de meus deveres de guarda e conservação.

Recebi a 2ª via deste termo. Local e data

_______,___/___/___

______________________ _________________
Auditor-Fiscal do Trabalho Chefia (nome, cargo)

Anexo III
Termo de Devolução

Ministério do Trabalho e Emprego
Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT

TERMO DE DEVOLUÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS

Autuado

Nome/Razão Social________________________________________
CNPJ / CEI / CPF __________________________________________
Endereço ________________________________________________ ___________________________________________________________________ Pelo presente termo devolvo ao autuado acima identificado os objetos, apreendidos às ______ h ______ min do dia _____/_____/_____(auto de apreensão guarda nº__________), conforme relação abaixo.

Objetos devolvidos ________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ________, ___/___/___ _____________________________________ Local e data Auditor-Fiscal do Trabalho - CIF

RECEBI os objetos da relação acima, que me foram devolvidos e que, conferindo-os nesta oportunidade, os encontro como quando apreendidos.

____________________________
Autuado/Representante/Preposto

Vera Olímpia Gonçalves
Secretária

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