CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE
TRABALHO
REGISTRO E ARQUIVO
RESUMO: Por intermédio da presente Instrução, fica estabelecido que o depósito para registro e arquivo das convenções e acordos coletivos de trabalho será efetuado na Secretaria de Relações do Trabalho e nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MTE Nº 1, de 28.02.02
(DOU de 08.03.02)
Dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÃO DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro de 2000; e,
CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho, as convenções e os acordos coletivos de trabalho devem ser depositados no Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro e arquivo, e entram em vigor 3 (três) dias após a data do depósito;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal é obrigatória a participação dos sindicatos na negociação coletiva de trabalho e que a legitimidade para celebrar convenção ou acordo coletivo pressupõe capacidade sindical, adquirida com o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego;
CONSIDERANDO que o ato administrativo de registro e arquivo, por não possuir natureza homologatória, não implica aprovação ou ratificação da norma depositada;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento administrativo para depósito, registro e arquivo das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, resolve:
Art. 1º - O depósito para registro e arquivo das convenções e acordos coletivos de trabalho será efetuado na Secretaria de Relações do Trabalho e nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - Convenção e acordo coletivo de trabalho são os instrumentos originados da negociação coletiva, conceituados no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - Depósito é o ato de entrega do instrumento coletivo no protocolo dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo.
§ 3º - Registro é o ato administrativo de assentamento da norma depositada.
§ 4º - Arquivo é o ato de organização e guarda dos documentos registrados para fins de consulta.
Art. 2º - O depósito da convenção ou acordo coletivo de trabalho deverá ser efetuado:
I - na Secretaria de Relações do Trabalho, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e,
II - nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, nos demais casos.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, é facultado o recebimento do instrumento coletivo pelo órgão regional, que o encaminhará à Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 3º - A negociação e a respectiva convenção ou acordo coletivo de trabalho deverão observar os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições do Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho e as demais normas vigentes, objetivando assegurar sua validade.
Art. 4º - O depósito deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - uma via original da convenção ou do acordo coletivo de trabalho destinada ao registro e arquivo;
II - cópia do comprovante de registro sindical expedido pela Secretaria de Relações do Trabalho, identificando a base territorial e as categorias representadas pelas entidades sindicais signatárias; e,
III - cópia autenticada da ata da assembléia da categoria que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação coletiva ou, ainda, de aprovação das cláusulas e condições acordadas.
§ 1º - As partes que desejarem receber em devolução o instrumento coletivo com as informações previstas no art. 5º, § 2º, desta Instrução Normativa deverão depositar tantas vias originais quantas forem as partes convenentes ou acordantes, além da destinada ao registro e arquivo.
§ 2º - Todas as folhas de cada uma das vias do instrumento coletivo devem ser rubricadas pelos signatários.
§ 3º - As convenções ou acordos coletivos de trabalho não poderão ter emendas ou rasuras e deverão conter a identificação das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores.
Art. 5º - Verificada a regular instrução do depósito, será efetuado o registro da convenção ou acordo coletivo em livro próprio ou sistema informatizado.
§ 1º - O registro deverá conter:
I - data do depósito e número do processo;
II - número de ordem do registro, seqüencial e anual;
III - data do registro; e,
IV - nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor.
§ 2º - As informações do registro serão transcritas na última folha das respectivas vias do instrumento coletivo.
§ 3º - Em caso de aditamento de convenções ou acordos coletivos, o depositante indicará o número e data de registro do instrumento principal e de eventuais aditamentos anteriores, observados os demais procedimentos regulados por esta Instrução Normativa.
Art. 6º - Será possibilitado a qualquer interessado, mediante requerimento, obter vista e extrair cópia dos instrumentos registrados.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, incidindo suas normas nos processos em andamento.
Maria Lúcia Di Iório Pereira