CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
GRCS
RESUMO: Ficam os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, obrigados a recolher a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS, até o dia 30 de abril de cada ano, em favor da entidade sindical regularmente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego e detentora do código de enquadramento sindical, observado o disposto legal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE Nº 1, de 06.03.02
(DOU de 08.03.02)
Dispõe sobre o recolhimento da Contribuição Sindical prevista no art. 578 da CLT relativamente aos empregados do setor público.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta;
Considerando a atribuição prevista no art. 610, da Consolidação das Leis do Trabalho, resolve:
Art. 1º - Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, recolherão a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS até o dia 30 de abril de cada ano, em favor da entidade sindical regularmente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego e detentora do código de enquadramento sindical, observado o disposto no art. 585 da CLT.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Dornelles