ATIVIDADES MÉDICO-PERICIAIS
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Ficam alterados alguns procedimentos operacionais das atividades médico-periciais, dentre eles extinção da homologação dos exames médico-periciais, inclusive aqueles realizados por médicos credenciados.
RESOLUÇÃO
INSS/DC Nº 101, de 03.09.02
(DOU de 04.09.02)
Alteração nos procedimentos operacionais das atividades médico-periciais.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 3.668, de 22 de novembro de 2000;
Portaria nº 3464, de 27 de setembro de de 2001, e alterações posteriores;
Portaria nº 584, de 31 de janeiro de 2000.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do art. 7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 3.464, de 27 de setembro de 2001.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação às atividades médico-periciais, bem como a modernização de procedimentos operacionais da área de benefícios por incapacidade (perícia médica, reabilitação profissional e administração de credenciados), resolve:
Art. 1º - Extinguir a homologação dos exames médico-periciais, inclusive aqueles realizados por médicos credenciados.
Art. 2º - Autorizar a conclusão em caráter decisório (DCB e DCI) pela área médico-pericial, inclusive o médico credenciado, responsável pela execução do exame médico-pericial.
Parágrafo único - Quando realizado por médico credenciado, fica assegurada a prerrogativa de revisão do laudo por servidor da área médica, pertencente ao Quadro Permanente do INSS, mediante a realização de nova perícia médica, verificada em supervisão ordinária ou extraordinária, em revisões previstas na legislação, bem como nos casos de recursos interpostos por segurados/beneficiários.
Art. 3º - Determinar que, por meio de atos normativos próprios, a Diretoria de Benefícios estabeleça o quantitativo e as atividades a serem desenvolvidas pelo profissional da área médica, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do INSS, observando a carga horária prevista em lei, bem como a especificidade do trabalho médico-pericial e a singularidade de cada Órgão e Unidade descentralizada (GBENIN e APS/UAA).
Art. 4º - Estabelecer que o exame médico-pericial, para fins de instrução de recursos às JR/TJ/CRPS, seja computado como 01 (um) exame para a carga diária de trabalho médico.
Art. 5º - Determinar aos Chefes dos Serviços/Seções de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade das Gerências-Executivas ou por servidores da área médica delegados por aqueles, pertencentes ao Quadro Permanente do INSS, com lotação e exercício em sua área de abrangência, a análise das sugestões de Limites Indefinidos - LI, de enquadramento de Auxílio-Acidente, de majoração de 25% às Aposentadorias por Invalidez, a análise dos laudos de Aposentadoria Especial, transformação de espécie de benefícios, retroação da DII por período superior a 30 dias, pensão para maior inválido, conclusão dos laudos de exames médicos-periciais realizados por médicos de empresas conveniadas, bem como a supervisão, por amostragem, dos exames médicos-periciais realizados por credenciados.
Art. 6º - Determinar que os médicos pertencentes ao Quadro com jornada dupla de trabalho, bem como aqueles com duplo vínculo empregatício, preferencialmente, cumpram cada jornada em locais diferentes e exerçam atividades diversificadas em cada uma delas.
Art. 7º - Determinar que os profissionais da área médico-pericial, pertencentes ao Quadro Permanente de pessoal do INSS e lotados no GBENIN, exerçam suas funções tanto nas Unidades de Atendimento, quanto no GBENIN, realizando as atividades especializadas de perícia médica, para fins da concessão desses benefícios.
Art. 8º - Extinguir o Pedido de Reconsideração - PR, fase 01, garantindo ao segurado o direito, em caso de inconformismo, de interpor recurso às JR/CRPS, cabendo, nestes casos, avaliação médico-pericial por Junta Médica.
Art. 9º - Ficam revogadas a ORDEM DE SERVIÇO Nº INPS/SSP-062-5, de 23 de agosto de 1984, a RESOLUÇÃO/INSS/DC Nº 17, de 28 de fevereiro de 2000 e a RESOLUÇÃO/INSS/DC Nº 60, de 06 de setembro de 2001.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Judith Izabel Izê Vaz
Diretora-Presidente
Valdir Moysés Simão
Diretor de Arrecadação
Roberto Luiz Lopes
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
Sérgio Augusto Correa
de Faria
Diretor de Recursos Humanos
Benedito Adalberto Brunca
Diretor de Benefícios
Hélder Adenias de Souza
Procurador-Geral