REDE ARRECADADORA
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
INCLUSÃO
RESUMO: A Resolução a seguir vem incluir a Secretaria do Tesouro Nacional na rede arrecadadora de contribuições previdenciárias administradas pelo INSS.
RESOLUÇÃO
INSS/DC Nº 100, de 26.08.02
(DOU de 28.08.02)
Dispõe sobre a inclusão da Secretaria do Tesouro Nacional - STN na rede arrecadadora de contribuições previdenciárias administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei nº 8.212, de 24.07.1991;
Lei nº 8.213, de 24.07.1991;
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;
Portaria MPAS nº 3.464, de 27.09.2001.
A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do Art. 87 da Portaria nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, e
CONSIDERANDO a importância de tornar disponíveis meios que facilitem aos contribuintes a execução das tarefas concernentes ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS,
CONSIDERANDO a importância de diminuir custos de arrecadação das contribuições previdenciárias a cargo do INSS, resolve:
Art. 1º - Incluir a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, na rede arrecadadora de contribuições previdenciárias administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º - A STN está apta a prestar serviços de arrecadação de receitas previdenciárias nos casos de pagamento com:
I - recursos integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
II - transferência de recursos para a Conta Única (sub conta do INSS) por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) - evento STN 0018 - Requisição de Transferência de Recursos para Pagamento de GPS.
§ 2º - Nos recolhimentos efetuados via SPB, a STN emitirá a Guia da Previdência Social, em unidade gestora específica no SIAFI, com todas as informações constantes da mensagem STN 0018.
§ 3º - A utilização do SIAFI para o pagamento das receitas previdenciárias destina-se aos órgãos e entidades da administração pública federal, integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional e às pessoas jurídicas de direito privado que façam uso do SIAFI nos termos do convênio firmado com a STN.
Art. 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional será responsável por efetuar a validação dos dados do pagamento apostos no SIAFI e na mensagem SPB, conforme especificações técnicas contidas no Protocolo de Informações de Arrecadação - GPS e efetuará a quitação da respectiva GPS, apondo-lhe no campo próprio:
"Seqüencial Recolhimento/Data Recolhimento QUITADO CONF. RESOLUÇÃO/INSS/DC Nº 100/02, de 26.08.2002"
§ 1º - A quitação na forma do presente artigo será válida para todos os efeitos legais.
§ 2º - A quitação do recolhimento via SPB será informada à instituição financeira responsável por meio do evento STN 0020 - STN - Informa Operação de Quitação de recolhimento à instituição Financeira responsável.
§ 3º - Em caso de insucesso da operação, a STN retornará mensagem identificadora do erro impeditivo da conclusão e devolverá o valor correspondente à conta de reserva bancária da instituição financeira interveniente.
Art. 3º - A instituição financeira será responsável, nos casos do art. 2º, pelo imediato repasse das mensagens de resposta da STN, dirigidas ao sujeito passivo.
Parágrafo único - Na hipótese do § 3º do Art. 2º, a instituição financeira interveniente deverá, imediatamente após a devolução do recurso pela STN, estornar o valor do débito procedido.
Art. 4º - Para os fins previstos neste ato, a STN funcionará como qualquer outro agente arrecadador de receitas previdenciárias, e deverá transmitir as informações sobre os valores arrecadados e recolhidos e, de forma "on-line", prestar contas ao INSS.
Art. 5º - O comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias efetuadas por meio do SPB deverá, a partir do dia seguinte a esse pagamento, estar disponível na Internet, no endereço <http://www.tesouro.fazenda.gov.br>.
Art. 6º - O recolhimento efetuado, por meio do SPB, por instituição financeira que não esteja integrada à Rede de Agentes Arrecadadores do INSS não credencia essa instituição a executar os serviços de arrecadação previstos no Contrato de Prestação de Serviços firmado entre o INSS e a Rede Bancária.
§ 1º - O fornecimento dos recursos tecnológicos necessários à informação dos dados relativos ao pagamento de que trata o inciso II, § 1º, do art. 1º será de responsabilidade da instituição financeira interveniente.
§ 2º - A instituição financeira não contratada que receber contribuições previdenciárias estará sujeita à responsabilização civil e criminal, na forma da lei.
Art. 7º - A forma de captação das contribuições previdenciárias administradas pelo INSS de que trata esta Resolução deverá observar as normas de preenchimento e os prazos previstos no Protocolo de Informações de Arrecadação - GPS.
Art. 8º - As Diretorias de Arrecadação e de Orçamento, Finanças e Logística deverão publicar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 9º - Esta Resolução revoga a Resolução INSS/PR nº 321, de 04 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 12 de agosto de 2002.
Judith Izabel Izé Vaz