CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
DISPENSA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS

RESUMO: Aplica-se à Contribuição Social do Salário-Educação, devida ao FNDE, sujeito ativo desse tributo, o benefício da dispensa de acréscimos legais concedidos no art. 20 da Medida Provisória nº 66/02 (Bol. INFORMARE nº 37/02), aos débitos não vinculados a qualquer ação judicial, relativos a fatos geradores ocorridos até abril de 2002.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/ME Nº 986,
de 06.09.02 (DOU de 09.09.02)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 5.172, de 25.10.1966, art. 108; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998; Decreto nº 3.142, de 16 agosto de 1999.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições constantes do art. 87, parágrafo único da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e no art. 11 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e

CONSIDERANDO que a contribuição social do Salário-Educação é arrecadada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por delegação da competência administrativa de arrecadar e fiscalizar, resolvem:

Art. 1º - Aplica-se à contribuição social do Salário-Educação, devida ao FNDE, sujeito ativo desse tributo, o benefício da dispensa de acréscimos legais concedidos no art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, aos débitos não vinculados a qualquer ação judicial, relativos a fatos geradores ocorridos até abril de 2002.

Art. 2º - A Secretaria Executiva do FNDE regulamentará o procedimento interno a ser adotado pela autarquia educacional, visando a disciplinar o pagamento dos débitos das empresas contribuintes do salário-educação.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

José Cechin
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

Paulo Renato Souza
Ministro de Estado da Educação

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