PECÚLIO - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
FATORES DE ATUALIZAÇÃO - JUNHO/02
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir foram determinados, para o mês de junho de 2002, os fatores de atualização monetária das contribuições, para fins de cálculo do pecúlio, e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício da Previdência Social.
Portaria MPAS/GM nº 609, de 14.06.02
(DOU de 18.06.02)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999,
resolve:
Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de junho de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002102 - Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2002.
Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de junho de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005409 - Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2002 mais juros.
Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de junho de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002102 - Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2002.
Art. 4º - Estabelecer que, para o mês de junho de 2002, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,011100.
Art. 5º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de junho de 2002, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,662755 |
AGO/94 |
2,510139 |
SET/94 |
2,380181 |
OUT/94 |
2,344775 |
NOV/94 |
2,301958 |
DEZ/94 |
2,229068 |
JAN/95 |
2,181297 |
FEV/95 |
2,145468 |
MAR/95 |
2,124436 |
ABR/95 |
2,094898 |
MAI/95 |
2,055434 |
JUN/95 |
2,003933 |
JUL/95 |
1,968113 |
AGO/95 |
1,920860 |
SET/95 |
1,901465 |
OUT/95 |
1,879475 |
NOV/95 |
1,853526 |
DEZ/95 |
1,825954 |
JAN/96 |
1,796315 |
FEV/96 |
1,770466 |
MAR/96 |
1,757984 |
ABR/96 |
1,752901 |
MAI/96 |
1,740716 |
JUN/96 |
1,711955 |
JUL/96 |
1,691321 |
AGO/96 |
1,673084 |
SET/96 |
1,673017 |
OUT/96 |
1,670845 |
NOV/96 |
1,667177 |
DEZ/96 |
1,662522 |
JAN/97 |
1,648020 |
FEV/97 |
1,622386 |
MAR/97 |
1,615601 |
ABR/97 |
1,597074 |
MAI/97 |
1,587707 |
JUN/97 |
1,582958 |
JUL/97 |
1,571954 |
AGO/97 |
1,570541 |
SET/97 |
1,570541 |
OUT/97 |
1,561329 |
NOV/97 |
1,556039 |
DEZ/97 |
1,543230 |
JAN/98 |
1,532654 |
FEV/98 |
1,519285 |
MAR/98 |
1,518981 |
ABR/98 |
1,515495 |
MAI/98 |
1,515495 |
JUN/98 |
1,512018 |
JUL/98 |
1,507796 |
AGO/98 |
1,507796 |
SET/98 |
1,507796 |
OUT/98 |
1,507796 |
NOV/98 |
1,507796 |
DEZ/98 |
1,507796 |
JAN/99 |
1,493163 |
FEV/99 |
1,476187 |
MAR/99 |
1,413430 |
ABR/99 |
1,385988 |
MAI/99 |
1,385572 |
JUN/99 |
1,385572 |
JUL/99 |
1,371582 |
AGO/99 |
1,350115 |
SET/99 |
1,330818 |
OUT/99 |
1,311539 |
NOV/99 |
1,287210 |
DEZ/99 |
1,255448 |
JAN/2000 |
1,240193 |
FEV/2000 |
1,227671 |
MAR/2000 |
1,225343 |
ABR/2000 |
1,223141 |
MAI/2000 |
1,221553 |
JUN/2000 |
1,213423 |
JUL/2000 |
1,202242 |
AGO/2000 |
1,175672 |
SET/2000 |
1,154657 |
OUT/2000 |
1,146745 |
NOV/2000 |
1,142518 |
DEZ/2000 |
1,138079 |
JAN/2001 |
1,129495 |
FEV/2001 |
1,123987 |
MAR/2001 |
1,120179 |
ABR/2001 |
1,111288 |
MAI/2001 |
1,098871 |
JUN/2001 |
1,094057 |
JUL/2001 |
1,078314 |
AGO/2001 |
1,061124 |
SET/2001 |
1,051659 |
OUT/2001 |
1,047678 |
NOV/2001 |
1,032703 |
DEZ/2001 |
1,024914 |
JAN/2002 |
1,023073 |
FEV/2002 |
1,021132 |
MAR/2002 |
1,019298 |
ABR/2002 |
1,018178 |
MAI/2002 |
1,011100 |
Art. 6º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Cechin
Índice Geral | Índice Boletim |