BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
REAJUSTE A PARTIR DE JUNHO/02
RESUMO: Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2002, em nove vírgula vinte por cento.
PORTARIA MPAS Nº 525, de 29.05.02
(DOU de 31.05.02)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modifica o sistema de previdência social;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 74, introduzido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorrogou, alterando a alíquota da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4.249, de 24 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2002, em nove vírgula vinte por cento.
Art. 2º - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 2001, o reajuste, nos termos do art. 1º, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º - Para os benefícios majorados na competência abril de 2002, devido à elevação do salário mínimo para R$ 200,00 (duzentos reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4º - A partir de 1º de junho de 2002, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), nem superior a R$ 1.561,56 (um mil quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos).
Art. 5º - A partir de 1º de junho de 2002, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º junho de 2001 a 31 de maio de 2002, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no art. 2º e o limite de R$ 1.561,56 (um mil quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos).
Art. 6º - O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 2002, será de R$ 33,51 (trinta e três reais e cinqüenta e um centavos).
Art. 7º - O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no art. 1º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único - Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 2002, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 154,61 (cento e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Art. 8º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 2002, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos II, III e IV.
§ 1º - A tabela constante do Anexo IV aplica-se, apenas, aos contribuintes individuais e facultativos inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nesta qualidade, até 28 de novembro de 1999.
§ 2º - Os contribuintes individuais e facultativos inscritos no RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e no valor por ele declarado, respectivamente, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.
Art. 9º - A partir de 1º de junho de 2002, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 1.561,56 (um mil quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos).
Art. 10 - O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 2002, será de R$ 11,26 (onze reais e vinte e seis centavos), sendo devida ao segurado com remuneração mensal de valor até R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos)
§ 1º - O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º - Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrantes da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
§ 3º - A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 11 - O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 2002, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
§ 1º - Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração, o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 12 - O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 2002, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 827,86 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) a R$ 82.785,16 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Art. 13 - A partir de 1º de junho de 2002, é exigido Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 20.696,09 (vinte mil seiscentos e noventa e seis reais e nove centavos) incorporado ao seu ativo permanente.
Art. 14 - O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Cechin
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
até junho de 2001 |
9,20 |
em julho de 2001 |
8,55 |
em agosto de 2001 |
7,36 |
em setembro de 2001 |
6,52 |
em outubro de 2001 |
6,05 |
em novembro de 2001 |
5,06 |
em dezembro de 2001 |
3,72 |
em janeiro de 2002 |
2,96 |
em fevereiro de 2002 |
1,87 |
em março de 2002 |
1,56 |
em abril de 2002 |
0,93 |
em maio de 2002 |
0,25 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE 1º A 16 DE JUNHO DE 2002
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 468,47 |
7,65 |
de 468,48 até 600,00 |
8,65 |
de 600,01 até 780,78 |
9,00 |
de 780,79 até 1.561,56 |
11,00 |
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
A PARTIR DE 17 DE JUNHO DE 2002
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 468,47 |
8,00 |
de 468,48 até 780,78 |
9,00 |
de 780,79 até 1.561,56 |
11,00 |
ANEXO IV
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO,
INSCRITOS
ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, A PARTIR DA
COMPETÊNCIA DE JUNHO DE 2002
CLASSE |
NUMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA |
SALÁRIO BASE (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
De 1 a 6 |
12 |
De 200,00 a 936,94 |
20,00 |
De 40,00 a 187,39 |
7 |
12 |
1.093,08 |
20,00 |
218,62 |
8 |
24 |
1.249,26 |
20,00 |
249,85 |
9 |
24 |
1.405,40 |
20,00 |
281,08 |
10 |
- |
1.561,56 |
20,00 |
312,31 |