CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
CONCESSÃO

RESUMO: Fica revogado o art. 8º da Portaria MPAS nº 2.346/01 (Bol. INFORMARE nº 30-A/01), que regulamenta a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária pelo Ministério da Previdência e Assistência Social aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União.

PORTARIA MPAS Nº 419, de 02.05.02
(DOU de 03.05.02)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o inciso I do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o § 4º do art. 229 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º - A fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será exercida pelo Auditor Fiscal da Previdência Social, devidamente credenciado pelo Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 2º - Compete à Diretoria de Arrecadação do INSS planejar e coordenar o procedimento fiscal nos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único - É permitida a delegação do credenciamento e das atribuições previstas no caput para os Chefes de Divisão ou Serviço de Arrecadação das Gerências Executivas do INSS das respectivas áreas de jurisdição dos regimes próprios de previdência social a serem fiscalizados.

Art. 3º - Entende-se por procedimento fiscal, para os fins desta Portaria, as ações que objetivem a verificação do cumprimento, por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998, e demais normas regulamentares.

Art. 4º - Concluído o procedimento fiscal, o Auditor Fiscal da Previdência Social elaborará Relatório Fiscal, que será encaminhado, pela sua chefia, à Secretaria da Previdência Social.

Parágrafo único - Após o recebimento do Relatório Fiscal, a Secretaria da Previdência Social procederá análise, mediante procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, e, quando for o caso, promoverá a alteração no Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 5º - O INSS adotará, no prazo máximo de sessenta dias, as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revoga-se o art. 8º da Portaria nº 2.346, de 10 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial da União, de 12 de julho de 2001, Seção I, pág. 49.

José Cechin

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