PECÚLIO - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
FATORES DE ATUALIZAÇÃO - MARÇO/02

RESUMO: Ficam estabelecidos para o mês de março de 2002, os fatores de atualização das contribuições, para cálculo de pecúlio (dupla cota, simples, novo e dos salários-de-contribuição).

PORTARIA MPAS Nº 231, de 12.03.02
(DOU de 13.03.02)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art.1º - Estabelecer que, para o mês de março de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001171 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2002.

Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de março de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004475 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2002 mais juros.

Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de março de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001171 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2002.

Art. 4º - Estabelecer que, para o mês de março de 2002, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001800.

Art. 5º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no mês de março de 2002, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

2,612343

AGO/94

2,462616

SET/94

2,335119

OUT/94

2,300383

NOV/94

2,258377

DEZ/94

2,186866

JAN/95

2,140000

FEV/95

2,104849

MAR/95

2,084216

ABR/95

2,055237

MAI/95

2,016520

JUN/95

1,965994

JUL/95

1,930852

AGO/95

1,884494

SET/95

1,865466

OUT/95

1,843892

NOV/95

1,818434

DEZ/95

1,791384

JAN/96

1,762306

FEV/96

1,736947

MAR/96

1,724701

ABR/96

1,719714

MAI/96

1,707760

JUN/96

1,679544

JUL/96

1,659300

AGO/96

1,641409

SET/96

1,641343

OUT/96

1,639212

NOV/96

1,635614

DEZ/96

1,631047

JAN/97

1,616819

FEV/97

1,591670

MAR/97

1,585013

ABR/97

1,566838

MAI/97

1,557648

JUN/97

1,552989

JUL/97

1,542194

AGO/97

1,540807

SET/97

1,540807

OUT/97

1,531770

NOV/97

1,526579

DEZ/97

1,514013

JAN/98

1,503638

FEV/98

1,490521

MAR/98

1,490223

ABR/98

1,486803

MAI/98

1,486803

JUN/98

1,483392

JUL/98

1,479250

AGO/98

1,479250

SET/98

1,479250

OUT/98

1,479250

NOV/98

1,479250

DEZ/98

1,479250

JAN/99

1,464894

FEV/99

1,448239

MAR/99

1,386671

ABR/99

1,359748

MAI/99

1,359340

JUN/99

1,359340

JUL/99

1,345615

AGO/99

1,324554

SET/99

1,305623

OUT/99

1,286708

NOV/99

1,262841

DEZ/99

1,231679

JAN/2000

1,216713

FEV/2000

1,204428

MAR/2000

1,202144

ABR/2000

1,199984

MAI/2000

1,198426

JUN/2000

1,190450

JUL/2000

1,179481

AGO/2000

1,153414

SET/2000

1,132797

OUT/2000

1,125034

NOV/2000

1,120887

DEZ/2000

1,116533

JAN/2001

1,108111

FEV/2001

1,102708

MAR/2001

1,098971

ABR/2001

1,090249

MAI/2001

1,078067

JUN/2001

1,073344

JUL/2001

1,057899

AGO/2001

1,041034

SET/2001

1,031748

OUT/2001

1,027843

NOV/2001

1,013152

DEZ/2001

1,005510

JAN/2002

1,003703

FEV/2002

1,001800

Art.6º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art.7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

José Cechin

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