PARCELAMENTO SIMPLIFICADO
DA DÍVIDA ATIVA
INSTITUIÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterada a Portaria nº 4.943/99 (Bols. INFORMARE nºs 03-A e 04-A/99), que instituiu o parcelamento simplificado da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, consideradas por crédito.
PORTARIA
MPAS Nº 1.105, de 18.10.02
(DOU de 22.10.02)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
CONSIDERANDO o § 9º do art. 11 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º - A Portaria MPAS nº 4.943, de 4 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º - Fica instituído Parcelamento Simplificado da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para dívidas de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas por crédito."
"Art. 4º - A Dívida Ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada por CGC/CNPJ, não será ajuizada, exceto quando, em face do mesmo devedor, existirem outras dívidas, caso em que estas serão agrupadas para fins de ajuizamento."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Cechin