SOCIEDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ISENÇÃO
RESUMO: O Parecer a seguir transcrito dispõe sobre o direito ao benefício da isenção das contribuições ao INSS pelas entidades beneficentes de assistência social.
PARECER
CJ Nº 2.901/02
(DOU de 25.11.02)
ASSUNTO: Interpretação do § 1º do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
EMENTA: Direito Previdenciário. Assistência Social. Direito adquirido à isenção. Interpretação do § 1º do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. Trata-se de consulta sobre a interpretação do § 1º do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujo teor é o seguinte:
Art. 55 - Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
(...)
§ 1º - Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.
Resgate Histórico da Assistência Social
2. A perfeita compreensão da controvérsia passa pela história da assistência social, a evolução legislativa no Brasil, e as implicações sociais e econômicas.
3. Assistência Social encerra o conjunto de meios supletivos de amparo e reeducação das pessoas que estejam em dificuldades para prover sua subsistência, a fim de que as mesmas, premidas pelas necessidades, não se tornem indivíduos anti-sociais, prejudicando a coletividade sob um duplo aspecto: do conflito e da improdutividade.
4. A história da Assistência Social se perde no tempo, nascendo com o próprio homem em razão do espírito de solidariedade inato que possui. Sua fonte está no amparo mútuo e na caridade. Ela depende dos princípios religiosos dominantes em cada época, mas os autores frisam que a razão da iniciativa pública ou privada neste campo decorre do pauperismo, muitas vezes agravado por calamidades e guerras. O cristianismo incrementou o desenvolvimento do espírito de fraternidade e misericórdia pregado por Jesus Cristo, levando seus seguidores e os padres da Igreja a se ocuparem da assistência aos pobres (Suma Teológica 2,2 p. 31/33). Na Idade Média, esta missão era desempenhada pelas confrarias e irmandades. No Brasil, a princípio, esta ajuda era confiada aos religiosos e à caridade pública. Em 1930, ao se instaurar uma nova ordem, tornou-se fecunda a intervenção do Estado na organização dos serviços sociais e na disciplina da Assistência Social. (Paráfrase do verbete Assistência Social, da Enciclopédia Saraiva de Direito)
5. A Assistência Social se propõe a socorrer a todos, indistintamente, desde que não tenham outra proteção. Ou como ensina Cesarino Júnior:
Para Giuseppe Chiarelli "se entende por assistência social a segurança social que atua mediante serviços públicos. A assistência social consiste, de fato, em uma atividade pública dirigida à satisfação de determinadas necessidades da pessoa, mediante a organização de um ou mais serviços públicos. Viu-se, antes, que a forma típica de assistência social é aquela destinada a assegurar os meios de vida aos indigentes. Mas é óbvio que se pode dar forma assistencial também à tutela de outras categorias de pessoas e à satisfação de necessidades de natureza diversa, consideradas socialmente relevantes. É próprio que se pode dar forma assistencial também diversa, consideradas socialmente relevantes. É próprio do sistema assistencial o caráter distributivo. Os assistidos são os destinatários de uma ação administrativa, para cuja predisposição não concorreram; em particular, não concorreram de modo específico ao fornecimento dos meios necessários à sua formação. Eles são titulares de um direito, ou de um interesse legítimo, a determinadas prestações, que a entidade pública (Estado ou entidade menor, por exemplo o E.C.A), concorrendo as condições previstas pela lei, deve conceder. O financiamento da assistência é, portanto, em regra, carga da coletividade; é, de fato a coletividade que, com a assistência social, assume o ônus da satisfação das necessidades individuais, repartido-o entre os seus componentes com critérios fiscais".
(...)
Podemos definir o direito Assistencial como a parte do Direito Social relativa à concessão aos hipossuficientes dos meios de satisfação de suas necessidades vitais, sem qualquer contraprestação de sua parte.
A denominação Direito Assistencial se justifica plenamente se tivermos em vista, em primeiro lugar, que a assistência se opõe à previdência. Nesta há participação do beneficiado, concorre ele para que lhe seja prestado o auxílio ou socorre, como ocorre, v.g., nos seguros sociais, em que o empregado beneficiado pelo seguro paga determinado prêmio, muito embora seja ele insuficiente, por si só, para lhe proporcionar o benefício. Na assistência, o beneficiado apenas recebe o serviço, sem nenhuma intervenção sua para a acumulação dos recursos, com parte dos quais é ele favorecido, exempli gratia, no amparo aos velhos (não aposentados), aos mendigos, à infância desvalida, etc. (in Direito Social Brasileiro, 1º vol. Editora Saraiva, 1970, págs. 34 e 93)
6. A palavra Assistência Social na Constituição de 1967 era utilizada como obrigação assumida pelo Estado em prol da gestante, da infância, da adolescência e da educação dos excepcionais (art. 175, § 4º). De um texto constitucional para outro varia a preocupação do constituinte. Na Carta de 1946 falava-se em prole numerosa (art. 164) e desemprego (art. 157, X), depois no texto da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, incluíram-se os excepcionais.
7. Desde o início, a opção do legislador brasileiro foi a de dar benefício fiscal às entidades de fins filantrópicos. Infraconstitucionalmente, os primórdios da legislação de assistência social datam de 4 de julho de 1959, quando entrou em vigor a Lei nº 3.577,que concedia isenção da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões às entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública cujos membros de suas diretorias não percebessem remuneração, nos seguintes termos:
Art. 1º - Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos, reconhecidas como de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração.
Art. 2º - As entidades beneficiadas pela isenção instituída pela presente lei ficam obrigadas a recolher aos Institutos, apenas, a parte devida pelos seus empregados, sem prejuízo dos direitos aos mesmos conferidos pela legislação previdenciária.
8. Em 1º de setembro de 1977 passou a viger o Decreto-lei nº 1.572, que revogou a Lei nº 3.577, de 1959, resguardando o direito da instituição que tinha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até a data em que foi publicada, fosse portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado e já estivesse isenta da contribuição. Este decreto deu prazo para que a entidade que não estivesse de posse de todos os documentos os pleiteasse junto aos órgãos competentes, conforme se depreende da sua leitura:
Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, que isenta da contribuição de previdência devida aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões unificados no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebam a remuneração.
§ 1º - A revogação a que se refere este artigo não prejudicará a instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até a data da publicação deste Decreto-lei, seja portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado e esteja isenta daquela contribuição.
§ 2º - A instituição portadora de certificado provisório, de entidade de fins filantrópicos que esteja no gozo da isenção referida no "caput" deste artigo e tenha requerido ou venha a requerer, dentro de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência deste Decreto-lei, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal continuará gozando da aludida isenção até, que o Poder Executivo delibere sobre aquele requerimento.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior, aplica-se às instituições cujo certificado provisório de entidade de fins filantrópicos esteja expirado, desde que tenham requerido ou venham a requerer, no mesmo prazo, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal e a renovação daquele certificado.
§ 4º - A instituição que tiver o seu reconhecimento como de utilidade pública federal indeferido, ou que não o tenha requerido no prazo previste no parágrafo anterior deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias a partir do mês seguinte ao do término desse prazo ou ao da publicação do ato que indeferir aquele reconhecimento.
Art. 2º - O cancelamento da declaração de utilidade pública federal ou a perda da qualidade de entidade de fins filantrópicos acarretará a revogação automática da isenção, ficando a instituição obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária a partir do mês seguinte ao dessa revogação.
9. As entidades filantrópicas criadas a partir deste Decreto-lei, por falta de previsão legal, contribuíam normalmente para a Previdência Social, sem poder usufruir de benefícios fiscais nesta área. Só com a Constituição de 1988 é que se volta a discutir a matéria, levando ainda, a partir de sua promulgação, quase três anos para que uma norma específica fosse publicada para regulamentar definitivamente a isenção.
10. Pela novel Constituição, a Seguridade Social compreende um conjunto de ações integradas nas áreas de previdência, assistência social e saúde. É assim que está disposto no seu art. 194. Previdência, Assistência Social e Saúde não se confundem, assim como também não açambarcam Cultura e Educação. São áreas completamente distintas:
Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
11. Assistência Social está voltada para os objetivos elencados no art. 203 da Constituição, in verbis:
Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
12. Estando a Assistência voltada para a pessoa e a família, desde a maternidade, praticamente o seu objeto se confunde com os sujeitos ativos da relação assistencial. Se todos os homens são iguais perante a lei, merecem as mesmas oportunidades de desenvolver e prosperar. Todavia, fatores econômicos, calamidades públicas, prole numerosa, infortúnios pessoais ou deficiências orgânicas e mentais os impedem de viver condignamente, provendo o sustento com o fruto do próprio trabalho. Como se trata de uma anormalidade, esses desajustes requerem conserto, por isso o papel da assistência é a adaptação ou reajuste do homem. O desajuste social é o reflexo da doença física ou mental da menoridade, da velhice ou certas causas econômico-sociais. Estas circunstâncias em si não significam desajuste; ele surge com a inatividade, a mendicância, o vício e o crime. Portanto o objeto da Assistência Social é tornar o homem útil à sociedade e à família, dentro dos padrões compatíveis de subsistência.
13. Uma Constituição prima pelo preciosismo dos vocábulos que emprega. Quando ela diz entidade beneficente de assistência social, e logo depois diz o que considera de assistência social, ela limita o conceito, sendo vedado ao exegeta extrapolá-lo.
14. Ao dispor sobre assistência social, a Constituição Federal estabelece que a mesma é prestada a quem dela necessitar, visando a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, amparo às crianças e aos adolescentes carentes e a promoção da integração ao mercado de trabalho, dentre outros.
15. A Lei nº 8.742, de 1993, que veio regulamentar a Assistência Social no Brasil, estabelece em seu art. 1º que o objetivo da assistência social é prover os mínimos sociais para garantir o atendimento às necessidades básicas:
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
16. A exemplo do art. 203 da Constituição Federal, a Lei nº 8.742, de 1993, em seu art. 2º também fixa os objetivos da assistência social a ser promovida no País:
Art. 2º - A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Imunidade ou Isenção
17. A Constituição Federal de 1988, ao disciplinar sobre a isenção de contribuições previdenciárias, estabelece em seu art. 195, § 7º, que as entidades beneficentes de assistência social que atendam às condições estabelecidas em lei, fazem jus ao referido benefício:
Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
18. A Carta Republicana erige uma norma nitidamente de eficácia contida, aquela em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados. (SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: RT, 1982. P. 89-91)
19. O critério para se obter o benefício fiscal não é mais a filantropia e sim a assistência social, conceitos diferentes. O art. 195, § 7º, destina-se às entidades beneficentes de assistência social. Oportuno trazer à baila, ensinamento do Professor Celso Barroso Leite, sobre a situação antes e depois da Constituição de 1988, que em seu artigo Político, técnica e filantropia, publicado pela Revista da Previdência Social faz as seguintes considerações:
A constituição estabeleceu que só tem direito à isenção as entidades beneficentes de assistência social. Isso quer dizer que a isenção deixou de estar ligada à filantropia para ligar-se à assistência social; por outras palavras, deixou de referir-se ao gênero para limitar-se a uma das suas espécies.
(...)
Sob o aspecto jurídico da questão é simples. Não é preciso apurar se a entidade pratica ou não filantropia. Basta apurar se ela é beneficente de assistência social, o que normalmente está indicado no seu ato constitutivo; se não for faz jus à isenção. Na grande maioria dos casos a questão se esgota nessa preliminar. (RPS 218/11)
20. Em outra matéria intitulada Filantropia e Religião, em que ele se detém a analisar o art. 195, § 7º da Constituição, diz com toda precisão:
De início destinava ao gênero entidades filantrópicas, agora a uma espécie, as entidades beneficentes de assistência social. Antes a contribuição era pata a previdência social, hoje é para a seguridade social, aí incluídos também os serviços de saúde e a assistência. (RPS 199/533)
21. Ainda assim permaneceria a dúvida sobre a distinção entre filantropia e assistência social, questionamento esclarecido pelo eminente previdenciarista:
Embora não menos amplo que o da filantropia, o conceito de assistência social oferece a vantagem da característica comum dos seus destinatários: a necessidade que têm dela. Enquanto as entidades filantrópicas prestam serviços úteis e com freqüência valiosos, mas nem sempre essenciais , a assistência social tem por objeto atender a necessidades vitais das pessoas que carecem dela. Convêm insistir-se neste ponto: a necessidade da assistência, individual ou social, é inerente à sua natureza. (idem)
22. Embora o texto constitucional diga expressamente isentas, o Supremo Tribunal Federal entendeu que se trata de um favor constitucional da imunidade tributária.
23. Como bem ponderou o ilustre Professor Celso Barroso Leite, a Constituição restringiu o rol de entidades que podem adquirir benefícios fiscais, para excluir toda e qualquer entidade filantrópica, ou seja, aquela que não tem fins lucrativos, deixando só aquelas que prestam serviços eminentemente de assistência social. Em outras palavras, entidades educacionais, conquanto filantrópicas, não são de assistência social. Reprise-se que é a Constituição que restringe os conceitos e não a legislação ordinária.
24. O Supremo Tribunal Federal está apreciando a questão da regulamentação do art. 195, § 7º da Constituição. Se por lei complementar ou por lei ordinária. Estamos aguardando decisão final sobre o tema.
25. Não obstante, temos defendido a tese de que para as entidades beneficentes de assistência social, a Constituição concedeu isenção das contribuições para a seguridade social nos termos do § 7º do art. 195, acima transcrito. O que o referido artigo deixa claro é que entidades educacionais ou culturais e de saúde não são destinatárias dessa benesse, independentemente de qual nome se dê a esse instituto. Se essas entidades não contribuem para a seguridade social, a possibilidade decorre de lei ordinária, e se configura, indubitavelmente, exclusão de crédito tributário, na forma do art. 175 do Código Tributário Nacional.
O Direito Adquirido à Isenção
26. Tecidas estas poucas considerações, chegamos ao cerne da questão, qual seja, a melhor interpretação do § 1º do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
27. O eterno Professor Carlos Maximiliano ensina o seguinte:
Tradicionalmente, além de dividir a interpretação, quanto à sua origem, em autêntica e doutrinal, também a decompunham, conforme os elementos de que se servia, em gramatical e lógica. Hoje não mais se aceitam semelhantes denominações impróprias. A interpretação é uma só; não se fraciona: exercita-se por vários processos, no parecer de uns aproveita-se de elementos diversos, na opinião de outros: o gramatical, ou melhor, filológico; e o lógico, subdivido este, por sua vez, em lógico propriamente dito, e social, ou sociológico.
A diferença entre os dois principais elementos, ou processos, consiste em que um só se preocupa com a letra do dispositivo; o outro, com o espírito da norma em apreço.
(...)
O primeiro esforço de quem pretende compreender pensamentos alheios orienta-se no sentido de entender a linguagem empregada. Daí se originou o processo verbal, ou filológico, de exegese. Atende à forma exterior do texto; preocupa-se com as acepções várias dos vocábulos; graças ao manejo relativamente perfeito e ao conhecimento integral das leis e usos da linguagem, procura descobrir qual deve ou pode ser o sentido de uma frase, dispositivo ou norma. (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Editora Forense, pág. 106. Rio de Janeiro, 1988)
28. Se depois da Constituição de 1988 surgiu a celeuma do § 7º do art. 195 estar tratando de imunidade ou de isenção, antes a dúvida não existia. Era isenção. Isenção é revogável a qualquer tempo, conforme o art. 178 do Código Tributário Nacional, in verbis:
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
29. A Lei nº 8.212, de 1991, quando trouxe de volta a possibilidade de uma entidade beneficente ter o benefício fiscal, assegurou que aquelas que vinham gozando do benefício desde o Decreto-lei nº 1.572, de 1977, não precisariam requerer a isenção novamente ao INSS.
30. E é novamente mesmo, porque era necessário requerer a isenção ao Instituto, que em 1978 ainda era o IAPAS:
ORDEM DE SERVIÇO PRÉ-IAPAS/SAF/Nº 023.34, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1978
Assunto: Entidades de fins filantrópicos - isenção da quota patronal da contribuição previdenciária.
O SECRETÁRIO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 110, inciso V do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº MTPS 3.283, de 18 de setembro de 1973, e consoante o disposto no subitem 3.1 da Portaria MPAS nº 838, de 19 de setembro de 1977,
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto-lei nº 1.572, de 01 de setembro de 1977,
CONSIDERANDO o Parecer nº 1.168, de 30.11.77, do Sr. Consultor Geral da República -Processo nº 024-C-77 - P.R. nº 4.192/77, publicado no "Diário Oficial da União" de 16.01.78, e
CONSIDERANDO o que determina a Portaria n° MPAS-928, de 23 de janeiro de 1978,
RESOLVE:
1 - Disciplinar as obrigações das entidades de fins filantrópicos perante a Previdência Social, para efeito de isenção da quota patronal.
I - CONDIÇÕES PARA ISENÇÃO DA QUOTA PATRONAL
2 - A isenção da quota patronal de contribuição previdenciária, prevista na Lei n° 3.577, de 04 de julho de 1959, estará assegurada às entidades em qualquer das situações abaixo indicadas:
a) que tenham sido reconhecidas como de utilidade pública pelo governo federal até 01.09.77 e que, naquela data, fossem portadoras de certificado de entidade de fins filantrópicos, com validade por prazo indeterminado, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura e estivessem isentas daquela contribuição;
b) que se encontravam em gozo da isenção, sendo portadoras de certificado provisório de entidades de fins filantrópicos em vigor, desde que tenham requerido até 30.11.77 seu reconhecimento como de utilidade pública federal;
c) que se encontravam em gozo de isenção, ainda que expirado o prazo da vigência do certificado provisório de entidade de fins filantrópicos, desde que tenham requerido, até 30.11.77, a renovação do referido certificado e o reconhecimento como de utilidade pública federal.
2.1 - Ocorrendo o indeferimento do pedido de reconhecimento como de utilidade pública federal ou da renovação do certificado provisório, a isenção cessará na data da publicação dos atos decisórios.
2.2 - Para as entidades que não tenham requerido, até 30.11.77, a renovação de certificado provisório e o reconhecimento como de utilidade pública federal, a isenção cessou, definitivamente, naquela data.
3 - O cancelamento da declaração de utilidade pública federal, o seu indeferimento ou a perda da qualidade de entidade de fins filantrópicos acarretará a revogação automática da isenção, tornando-se devidas as contribuições previdenciárias integrais a partir do mês seguinte ao da revogação.
II - CONTROLE DAS ENTIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS
4 - As Secretarias Regionais de Arrecadação e Fiscalização deverão estabelecer sistema próprio de controle das entidades de fins filantrópicos a que se refere o Decreto-lei n° 1.572/77, suprindo as Agências e as Regiões Fiscais das informações correspondentes às entidades de cada jurisdição.
4.1 - Através de Requisições de Diligência - RD, especialmente emitidas pelas Secretarias Regionais, caberá à Fiscalização verificar as condições exigíveis para a isenção da quota patronal, apurando qual o montante dos recursos destinados pela entidade à prestação de serviços gratuitos e se os seus diretores, sócios não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, a qualquer título, no desempenho das funções que lhes são estatutariamente atribuídas.
4.2 - Os processos de isenção pendentes de verificação deverão ser encaminhados às Regiões Fiscais, a fim de serem devidamente instruídos.
31. O que o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, está garantindo é que a entidade beneficente que já gozava da isenção não precisaria se submeter ao crivo do INSS novamente para manter a benesse. A observância aos requisitos da nova lei, a partir de sua exigência (novembro de 1991), é imperiosa para todas as entidades que quiserem continuar gozando de isenção das contribuições sociais previdenciárias.
32. Este é o posicionamento que temos defendido perante o Poder Judiciário, a fim de conseguirmos jurisprudência mais restritiva em relação ao § 1º do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. Isto porque, tem ganhado espaço a tese de que a entidade que era isenta antes da Lei nº 8.212, de 1991, continuaria isenta sem precisar cumprir os requisitos do seu art. 55. Neste sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: Embargos de declaração. Mandado de Segurança. Omissão quanto ao Direito Líquido e Certo. Embargos acolhidos para declaração do voto sem modificação do dispositivo.
Entidade filantrópica instituída antes do Decreto-lei nº 1.533/77, que revogou a Lei nº 3.577/59, possui direito adquirido ao não recolhimento de contribuição previdenciária devida pelo empregador (MS 3395-6/DF, Rel. Designado Min. Peçanha Martins), dada a ressalva legal neste sentido. (EDMS 5804/DF; 1ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrigui, DJ 01/08/2000, Pág. 184)
33. Não obstante nossa tentativa de obter pronunciamento mais restritivo do Poder Judiciário sobre a questão, o Instituto Nacional do Seguro Social tem procedido de forma contrária ao entendimento deste Ministério, talvez até porque não tenha acesso às defesas judiciais feitas pelos órgãos diretamente ligados à Advocacia Geral da União.
34. O INSS tem cancelado a isenção de entidades reconhecidas isentas antes da Lei nº 8.212, de 1991, pelo único fato de não a terem requerido novamente. Quando o instituto assim procede comete uma flagrante ilegalidade.
35. O Instituto tem sim a competência para verificar se a entidade atende aos requisitos da isenção a qualquer tempo. Se constata que ela não mais atende, deve emitir informação fiscal, que dará origem ao ato cancelatório, e dependendo do requisito que não está sendo cumprido pode retroagir os efeitos da decisão de cancelamento ao momento ao em que a entidade deixou de cumpri-lo, observado o prazo decadencial.
36. Por outro lado, nenhuma entidade que, depois da Lei de Custeio, reúna todas os documentos e condições do seu art. 55, pode se autodeclarar isenta, dispensar-se do pagamento das contribuições previdenciárias, sem o requerimento e a prévia manifestação do INSS, exceto as que já eram reconhecidamente isentas antes daquela lei.
37. Os atos cancelatórios eventualmente feitos pelo INSS com base única e exclusivamente no fato de entidade isenta antes da Lei nº 8.212, de 1991, não ter requerido novamente a isenção, afrontam o § 1º do art. 55, e devem ser de pronto revistos.
Ante o exposto, conclui-se que, administrativamente, a melhor interpretação para o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, é aquela que garante às entidades isentas pela Lei nº 3.577, de 1959, que continuaram a usufruir o benefício após o Decreto-lei nº 1.572, de 1977, o direito de não precisarem requerer novamente a isenção ao INSS, devendo contudo se adequar a todos os requisitos da nova legislação, ficando sujeita a fiscalização posterior. Também se faz necessário que o INSS revise todos os cancelamentos de isenções que contrariem este Parecer.
À consideração superior.
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA
Coordenadora-Geral de Direito Previdenciário
Aprovo.
À consideração do Senhor Ministro, para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS
Consultor Jurídico