SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

RESUMO: A Orientação Normativa a seguir dispõe sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias pelos candidados a cargos eletivos e pelos comitês financeiros de partidos políticos.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPAS/SPS Nº 1,
de 22.08.02 (DOU de 27.08.02)

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 e tendo em vista a competência estabelecida no art. 8º, inciso IV, ambos do Decreto nº 4.259, de 5 de junho de 2002,

CONSIDERANDO as disposições contidas nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO o disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal, pelos comitês financeiros de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, resolve:

Art. 1º - É segurado contribuinte individual, nos termos da alínea "g" do inciso V do art. 12 e da alínea "g" do inciso V do art. 11, respectivamente das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

Art. 2º - Para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias, os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros de partidos políticos equiparam-se à empresa, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º - Os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros de partidos políticos poderão valer-se das respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ de que trata a Instrução Normativa Conjunta nº 183, de 26 de julho de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral e da Secretaria da Receita Federal, para recolher as contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados de que trata o art. 1º.

Art. 4º - A ocorrência de fatos geradores de contribuições e demais informações pertinentes deverão ser informadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Art. 5º - Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Vinícius Carvalho Pinheiro

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