LEI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
PLANO DE CUSTEIO E PLANO DE BENEFÍCIOS

RESUMO: Alteradas as Leis nºs 8.212 e 8.213/91, que dispõem sobre o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social.

LEI Nº 10.403, de 08.01.02
(DOU de 09.01.02)

Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12 - ...

...

V - ...

...

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

..." (NR)

"Art. 32 - ...

...

V - (VETADO).

..." (NR)

Art. 2º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11 - ...

...

V - ...

...

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

..." (NR)

"Art. 17 - ...

§ 1º - Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

..." (NR)

"Art. 29-A - O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.

§ 1º - O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.

§ 2º - O segurado poderá a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Roberto Brant

Índice Geral Índice Boletim