LEI DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PLANO DE CUSTEIO E PLANO DE BENEFÍCIOS
RESUMO: Alteradas as Leis nºs 8.212 e 8.213/91, que dispõem sobre o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social.
LEI Nº 10.403, de 08.01.02
(DOU de 09.01.02)
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12 - ...
...
V - ...
...
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
..." (NR)
"Art. 32 - ...
...
V - (VETADO).
..." (NR)
Art. 2º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11 - ...
...
V - ...
...
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
..." (NR)
"Art. 17 - ...
§ 1º - Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
..." (NR)
"Art. 29-A - O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.
§ 1º - O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.
§ 2º - O segurado poderá a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Roberto Brant