DEFESA CONTRA
NFLD E RECURSOS EM FACE DE DECISÃO DO INSS
SUSPENSÃO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO
RESUMO: O prazo para interposição de defesa contra NFLD e Auto de Infração, bem como de Recurso em face de decisão do INSS, fica suspenso no período de 08.08.01 a 25.11.01.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS
Nº 77, de 26.11.01
(DOU de 21.12.01)
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XIV, do artigo 87 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, e
CONSIDERANDO a paralisação dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolve:
Art. 1º - O prazo para interposição de defesa contra Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD e Auto de Infração bem como de Recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social em face de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social fica suspenso no período de 8 (oito) de agosto de 2001 a 25 (vinte e cinco) de novembro de 2001.
Art. 2º - Os pedidos de parcelamento com base no art. 1º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 7º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, referenciados na Resolução INSS/DC nº 57, de 31.08.2001, poderão ser efetuados até 30 (trinta) de novembro de 2001.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Republicada por ter saído com incorreções do DOU 236, de 12.12.2001, seção I, página 97.
Dimas Luis Rodrigues da Costa
Diretor-Presidente - Substituto