BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO
RESUMO: Altera o Decreto nº 1.744/95 (Bol. INFORMARE nº 51/95), que por sua vez regulamenta o benefício de prestação continuada devido a pessoa portadora de deficiência e a idoso.
DECRETO
Nº 4.360, de 05.09.02
(DOU de 06.09.02)
Altera o art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devido a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, decreta:
Art. 1º - O art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 36 - O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Parágrafo único - O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro
de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Cechin