PROGRAMA EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
FIM DO RACIONAMENTO

RESUMO: A presente Resolução põe fim, a partir de 1º de março de 2002, ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica nas regiões atendidas pelos Sistemas Interligados Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste.

RESOLUÇÃO GCE Nº 117, de 19.02.02
(DOU de 21.02.02)

Dispõe sobre o fim do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

CONSIDERANDO que os níveis dos reservatórios das usinas hidrelétricas das Regiões Nordeste, Sudeste e Centro-Oeste, verificados até esta data, encontram-se acima das correspondentes curvas-guia de segurança;

CONSIDERANDO que esta situação permite o término do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;

CONSIDERANDO a necessidade de definir diretrizes para que as concessionárias distribuidoras possam executar os procedimentos pertinentes, adotou a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1º - Fica extinto, a partir de 1º de março de 2002, o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica nas regiões atendidas pelos Sistemas Interligados Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste.

Art. 2º - Nos faturamentos referentes às leituras realizadas a partir de 1º de março de 2002, não se aplicam as tarifas especiais sobre eventuais excedentes de consumo em relação às metas vigentes para o mês de fevereiro.

Art. 3º - Nos faturamentos referentes às leituras realizadas em março de 2002, fica mantida a constituição do bônus, de que trata o art. 4º da Resolução nº 4, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, de 22 de maio de 2001, na sua redação atual.

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do bônus previsto no caput, deverão ser consideradas as metas vigentes para o mês de fevereiro.

Art. 4º - Eventual saldo positivo da conta especial a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.310, de 22 de novembro de 2001, será integralmente compensado nas tarifas, na forma a ser disciplinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único - Eventual recolhimento de tarifas especiais decorrentes de pagamentos atrasados e de decisões judiciais, após a publicação desta Resolução, será destinado à conta especial de que trata o caput.

Art. 5º - A partir da publicação desta Resolução, não será permitida:

I - emissão de Certificado de Direito de Uso de Redução de Metas; e

II - realização de Transações Bilaterais para transferência de Direito de Uso de Redução de Metas.

Art. 6º - Os Certificados de Direito de Uso de Redução de Metas, emitidos até a data da publicação desta Resolução, poderão ser utilizados se apresentados, até cinco dias antes da data de leitura da unidade consumidora, à concessionária distribuidora que estiver recebendo o Certificado.

Art. 7º - As dúvidas e os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pela GCE e, extinta esta, pela ANEEL.

Art. 8º - A partir de 1º de março de 2002, ficam revogadas as Resoluções da GCE nºs 1, de 16 de maio de 2001; 5, de 23 de maio de 2001; 6, de 23 de maio de 2001; 8, de 25 de maio de 2001; 13, de 1º de junho de 2001; 15, de 19 de junho de 2001; 19, de 26 de junho de 2001; 22, de 4 de julho de 2001; 25, de 10 de julho de 2001; 28, de 24 de julho de 2001; 29, de 24 de julho de 2001; 31, de 30 de julho de 2001; 33, de 8 de agosto de 2001; 38, de 21 de agosto de 2001; 40, de 21 de agosto de 2001; 42, de 30 de agosto de 2001; 46, de 12 de setembro de 2001; 48, de 20 de setembro de 2001; 50, de 21 de setembro de 2001; 51, de 25 de setembro de 2001; 58, de 17 de outubro de 2001; 60, de 17 de outubro de 2001; 61, de 17 de outubro de 2001; 62, de 30 de outubro de 2001; 63, de 31 de outubro de 2001; 67, de 7 de novembro de 2001; 68, de 7 de novembro de 2001; 69, de 7 de novembro de 2001; 70, de 7 de novembro de 2001; 71, de 12 de novembro de 2001; 72, de 13 de novembro de 2001; 73, de 13 de novembro de 2001; 76, de 23 de novembro de 2001; 78, de 29 de novembro de 2001; 80, de 4 de dezembro de 2001; 81, de 6 de dezembro de 2001; 83, de 12 de dezembro de 2001; 84, de 13 de dezembro de 2001; 114, de 4 de fevereiro de 2002; e 116, de 14 de fevereiro de 2002.

Art. 9º - A partir de 1º de março de 2002, ficam revogados:

I - os arts. 1º, 3º, 5º a 18, e os parágrafos do art. 19 da Resolução nº 4 da GCE, de 22 de maio de 2001;

II - os arts. 1º e 3º da Resolução nº 16 da GCE, de 21 de junho de 2001; e

III - os arts. 2º a 10 da Resolução nº 104 da GCE, de 24 de janeiro de 2002.

Art. 10 - A partir de 1º de abril de 2002, ficam revogados:

I - os arts. 2º, 4º e 19, caput, da Resolução nº 4 da GCE, de 22 de maio de 2001; e

II - os arts. 2º e 4º da Resolução nº 16 da GCE, de 21 de junho de 2001.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente

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