SEGURO DPVAT
REVERSÃO DA PROVISÃO DE IBNR

RESUMO: Fica estabelecido critério de reversão da provisão de IBNR referente às operações nas categorias 3 e 4 do Seguro DPVAT.

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 83, de 19.08.02
(DOU de 03.09.02)

Estabelece critério de reversão da provisão de IBNR referente às operações nas categorias 3 e 4 do Seguro DPVAT.

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 32, incisos IV e V, e no art. 84 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do processo CNSP nº 98, de 18 de dezembro de 1998 - na origem, processo SUSEP nº 15414.001648/2002-89, de 12 de abril de 2002, resolveu:

Art. 1º - Aprovar o critério de reversão da provisão de sinistros ocorridos e não avisados - IBNR referente às categorias 3 e 4 do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - Seguro DPVAT, a ser adotado pelas sociedades seguradoras que tenham deixado de emitir bilhetes naquele ramo por prazo superior a doze meses.

Art. 2º - O valor dos sinistros avisados, a cada mês, será revertido da provisão de IBNR pelas sociedades seguradoras enquadradas na situação descrita no art. 1º.

§ 1º - O valor dos sinistros avisados, revertido da provisão de IBNR, deverá ser reservado na provisão de Sinistros a Liquidar até as datas dos efetivos pagamentos.

§ 2º - Os valores dos sinistros constantes da Provisão de Sinistros a Liquidar que venham a ser negados pela sociedade seguradora, com base na legislação vigente, deverão ser revertidos dessa provisão e reintegrados na provisão de IBNR.

§ 4º - Fica mantida a capitalização mensal, à taxa de 0,4867551%, sobre o saldo da provisão de IBNR.

Art. 3º - As sociedades seguradoras que, até a data de publicação desta Resolução, já se encontravam na situação descrita no art. 1º poderão aplicar, de forma retroativa, o critério de reversão estabelecido no art. 2º, mediante autorização prévia da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Parágrafo único - Para a obtenção da autorização de que trata o "caput", as sociedades seguradoras deverão encaminhar solicitação à SUSEP contendo demonstrativo da aplicação retroativa do critério de reversão.

Art. 4º - As sociedades seguradoras enquadradas na situação descrita no art. 1º, que voltem a emitir bilhetes no ramo de Seguro DPVAT - categorias 3 e 4, deverão constituir a provisão de IBNR de acordo com a metodologia definida na norma aplicável, ficando excluídas da aplicação do critério de reversão de que trata o art. 2º.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

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