PROGRAMA EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DO
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a redação dos arts. 5º e 6º da Resolução GCE nº 117/02 (Bol. INFORMARE nº 10/02).
RESOLUÇÃO GCE Nº 119, de 26.02.02
(DOU de 27.02.02)
Altera a redação dos arts. 5º e 6º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 117, de 19 de fevereiro de 2002.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º - Os arts. 5º e 6º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 117, de 19 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - A partir da publicação desta Resolução, somente será permitida:
I - emissão de Certificado de Direito de Uso de Redução de Metas por consumidores cuja data de leitura venha a ocorrer até 28 de fevereiro de 2002; e
II - realização de Transações Bilaterais para transferência de Direito de Uso de Redução de Metas para consumidores cuja data de leitura venha a ocorrer até 28 de fevereiro de 2002.
Art. 6º - Os Certificados de Direito de Uso de Redução de Metas já emitidos até a data da publicação desta Resolução ou que venham a ser emitidos de acordo com o art. 5º, somente poderão ser utilizados até 28 de fevereiro de 2002."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Parente