PROGRAMA EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
METAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado dispositivo da Resolução GCE nº 8/01 (Bol. INFORMARE nº 23-A/01), que fixa as metas de consumo de energia elétrica.

RESOLUÇÃO GCE Nº 116, de 14.02.02
(DOU de 15.02.02)

Altera a redação do art. 3º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 8, de 25 de maio de 2001.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 3º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 8, de 25 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - As concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição deverão, no fornecimento de energia elétrica, observar as metas de consumo estabelecidas para os consumidores classificados como Poder Público, na forma do art. 20 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da seguinte forma:

I - no caso de unidades consumidoras integrantes da Administração Pública Federal, aquelas estabelecidas no Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002; e

II - no caso de unidades consumidoras integrantes dos órgãos públicos estaduais, distrital e municipais, a meta de fornecimento será de oitenta e dois vírgula cinco por cento do consumo, tendo como referência o mesmo mês do ano 2000, a partir do faturamento do mês de fevereiro de 2002."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Silvano Gianni

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