MULTAS DE TRÂNSITO
VALORES - FIXAÇÃO

RESUMO: A presente Resolução vem definir os valores aplicados às multas de trânsito em todo o território nacional.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 136, de 02.04.02
(DOU de 09.04.02)

Dispõe sobre os valores das multas de infração de trânsito.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, incisos I, VII e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO o estabelecido no § 1º, do art. 258, do Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, que extinguiu a Unidade de Referência Fiscal - UFIR;

CONSIDERANDO, o disposto no Parecer nº 081/2002/CGIJF/DENATRAN, e a necessidade de atualização dos valores das multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar, para todo o território nacional, os seguintes valores das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro:

I - Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos);

II - Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos);

III - Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos); e

IV - Infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos).

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Bonifácio de Andrada
Ministério da Justiça - Titular

Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente - Representante

Agnaldo de Sousa Barbosa
Ministério da Educação - Representante

José Augusto Varanda
Ministério da Defesa - Suplente

José Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia - Representante

Otavio Azevedo Mercadante
Ministério da Saúde - Suplente

Paulo Sérgio Oliveira Passos
Ministério dos Transportes – Suplente

Índice Geral Índice Boletim